Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre Critérios para Harmonização de Nomenclatura (Denominação Comum Brasileira) de Soros e Vacinas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de agosto de 2008, e
considerando as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária face a Lei n° 8.080/90, Lei n° 6.360/76, Lei n.º 9.782/99, Lei n.º 9.787/99, Decreto n° 79.094/77, Decreto n.º 3.029/99, Decreto n° 3.181/99 e Instrução Normativa n.º 1/94;
Considerando a Portaria nº. 782, de 27 de junho de 2008 que estabelece competência da Farmacopéia Brasileira de subsidiar a ANVISA na elaboração das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e no estabelecimento de regras de grafia e tradução das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) a serem aprovadas pela ANVISA;
Considerando a Portaria nº. 142, de 26 de fevereiro de 2008, que nomeou o Comitê Técnico Temático das Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopéia Brasileira;
Considerando a necessidade de estabelecimento de regras específicas para a nomenclatura e de tradução para as denominações comuns brasileiras de soros e vacinas, elaboradas pela Comitê Técnico Temático das Denominações Comuns Brasileiras, da Comissão da Farmacopéia Brasileira;
Considerando a ausência de normas internacionais e recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), aos seus países membros sobre a nomenclatura se soros e vacinas;
Considerando a Consulta Pública nº. 102, de 22 de outubro de 2007, que tornou pública a proposta de regulamento técnico elaborado através de um trabalho conjunto entre as Subcomissões de Denominações Comuns Brasileiras (nomeada pela Portaria nº. 481/2005) e de Imunobiológicos (nomeada pela Portaria nº. 1094/2003) da Farmacopéia Brasileira, juntamente a outros convidados dos setores relacionados ao tema;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 211, de 20 de novembro de 2006 das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e as suas atualizações; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar os Critérios para Harmonização de Nomenclatura (Denominação Comum Brasileira) de Soros e Vacinas na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO: REGRAS DE TRADUÇÃO E GRAFIA PARA SOROS E VACINAS.
1. Princípios gerais
1.1. A denominação de uma vacina e/ou soro hiperimune e a seleção de nomes para os produtos imunobiológicos devem satisfazer os critérios das Denominações Comuns Brasileiras - DCB e Denominações Comuns Internacionais - DCI.
1.2. A denominação comum ou genérica brasileira é escrita em letras minúsculas.
1.3. Os nomes comuns ou genéricos deverão distinguir-se fonética e ortograficamente.
1.4. Evitar nomes comuns ou genéricos que, por ortografia e/ou fonética, dêem margem a confusão com outros já em uso.
1.5. A nomenclatura deverá obedecer à grafia e fonética da língua portuguesa do Brasil, exceto no caso de alguns produtos imunobiológicos em que o nome principal seja o agente patogênico.
1.6. Não usar consoante muda no final do nome da vacina e/ou soro hiperimune, ou seja, os nomes terminados em d, n, t e outras consoantes mudas são seguidos de vogais.
1.7. As vacinas e os soros hiperimunes são apresentados na lista da DCB em ordem alfabética e seguidos pelos respectivos derivados, igualmente relacionados em ordem alfabética, com exceção de nomes já aceitos tradicionalmente.
1.8 Casos não contemplados e/ou que ocasionem dúvidas devem ser encaminhados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que os submeterá à Comissão da Farmacopéia Brasileira.
2. Regras para denominação de vacinas
2.1. Nome (s) principal (ais)
2.1.1. O nome principal da vacina deve ser constituído do nome da doença ou, para algumas situações em que o agente etiológico não causa uma doença específica, o nome da vacina deve ser constituído do nome formal em latim/grego daquele agente. Os nomes taxonômicos dos microorganismos celulares devem estar em itálico e não devem ser abreviados.
Exemplos:
vacina hepatite B
vacina pneumocócica (doença pneumocócica)
vacina herpes zoster (doença herpes zoster)
vacina meningocócica (doença meningocócica)
vacina Haemophilus influenzae b
2.1.2. Em vacinas tradicionais, estabelecidas há muitos anos, em que os nomes já são amplamente aceitos e utilizados, a denominação permanece inalterada e são indicadas com asteriscos (*) na listagem de nomes propostos apresentada no item 4 deste regulamento.
Exemplo: vacina BCG
2.2. Especificidade
2.2.1. Para evitar ambigüidades entre os nomes das vacinas, selecionar o nome da doença ou do agente etiológico, de forma a distinguir vacinas com denominações semelhantes.
2.2.2. Na denominação inicial de vacina, se a mesma for adsorvida, deve-se colocar o termo "adsorvida" após a palavra vacina. Exemplo: vacina adsorvida difteria e tétano
2.2.3. Para indicar características distintas, não definidas no item 2.2.2, devem ser utilizados especificadores entre parênteses, em letras minúsculas, imediatamente após o nome da doença ou agente etiológico e que são os seguintes: acelular, conjugada, polissacarídica, atenuada, viva, inativada, recombinante, fragmentada, subunitária e virossomal.
Exemplos:
vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis (acelular)
vacina Haemophilus influenzae b (conjugada)
vacina poliomielite I, II e III (inativada)
vacina poliomielite I, II e III (atenuada)
vacina hepatite B (recombinante)
vacina influenza (fragmentada)
vacina influenza (subunitária)
vacina hepatite A (virossomal)
2.2.4. Em casos específicos nos quais ocorram alterações na formulação e seja relevante a diferenciação de uso, deve ser adicionado ao final do nome do produto o termo apropriado.
2.2.5. Para indicar até no máximo 6 sorotipos específicos, devem ser adicionados, após o nome da vacina, letras e/ou números.
No caso de os sorotipos serem definidos por letras, utilizar maiúsculas e sem espaço. Quando definidos por números devem ser separados por vírgulas. A partir de sete sorotipos usar o número seguido de hífem e da palavra valente sem espaço. Outros especificadores devem ser colocados após os sorotipos.
Exemplos:
vacina meningocócica AC (polissacarídica)
vacina meningocócica ACWY (conjugada)
vacina papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante)
vacina pneumocócica 7-valente (conjugada)
vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica)
vacina poliomielite 1, 2, 3 (atenuada)
2.2.6. Em algumas vacinas, quando for necessária a distinção da origem do agente patogênico, o termo especificador deve ser colocado após o nome do agente.
Exemplos:
vacina rotavírus humano G1P1[8] (atenuada)
vacina rotavírus humano/bovino G1, G2, G3, G4 e P1[8] (atenuada)
2.3. Vacinas combinadas com diferentes agentes etiológicos
2.3.1. Denominações
2.3.1.1. Para vacinas com antígenos para prevenir duas ou mais doenças, os nomes devem ser separados por vírgulas (,) e em ordem alfabética.
2.3.1.2. Em combinações de vacinas tradicionais, em que os nomes já são aceitos e amplamente utilizados, a seqüência dos antígenos permanece inalterada, independente da ordem alfabética dos componentes.
Exemplos:
vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis
vacina sarampo, caxumba e rubéola
2.3.1.3. Quando um novo antígeno for adicionado a uma combinação já existente, o nome do novo componente deve ser posicionado após os antígenos previamente combinados.
Exemplos:
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, e Haemophilus influenzae b (conjugada)
vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela.
2.3.1.4. Quando diversos antígenos forem adicionados simultaneamente a uma determinada combinação existente, os novos antígenos devem ser posicionados, em ordem alfabética, após os antígenos previamente combinados. No caso de vacinas com reconstituição extemporânea o nome do produto liofilizado deverá ser colocado no final, independentemente de ordem alfabética.
Exemplos:
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2 e 3 (inativada), Haemophilus influenzae b (conjugada)
3. Regras para denominação de soros hiperimunes heterólogos
3.1. Nome (s) principal (ais)
3.1.1. Após o nome soro, deve ser utilizado o prefixo de origem grega anti-, seguido pelo radical específico sem o emprego de hífen, com exceção de radicais iniciados por h, r ou s, em que é necessário o acréscimo do hífen.
3.1.2. O radical do nome principal do soro deve ser constituído pelo radical referente às toxinas bacterianas, bactérias, vírus e gênero de animais peçonhentos especificamente neutralizados pelo soro.
3.1.3. O sufixo grego - ico - deve ser adicionado para qualificar o radical.
Exemplo:
soro antibotrópico, em que o radical se refere às serpentes do gênero Bothrops.
3.1.4. Em soros com nomenclatura tradicionais, em que os nomes já são amplamente aceitos e utilizados, a denominação permanece inalterada e são indicados com asterisco (*) na listagem de exemplos de nomenclatura de soros e vacinas, constante no item 4.
Exemplos:
O soro antielapídico se refere à família das serpentes corais e não ao gênero Micrurus.
O soro antiescorpiônico se refere ao gênero Tityus.
3.2. Especificidade
3.2.1. Para evitar ambigüidades entre os nomes dos soros, selecionar o nome da toxina bacteriana, bactéria, vírus e gênero de animais peçonhentos, de forma a distinguir os soros com denominações semelhantes.
3.2.2. Para soros contra células humanas, o nome principal deve ser constituído do nome célula utilizado como agente imunizante, seguido do nome do animal empregado, entre parênteses. Exemplo: soro antitimócito (coelho)
3.2.3. Para identificar um soro por seu número de tipos, grupos ou antígenos neutralizados, a quantidade dos componentes ou valência é adicionada, entre parênteses, após o nome principal. Para soros que neutralizam acima de uma valência, utilizar termo numérico (bivalente ou trivalente).
Exemplos:
soro antibotulínico (trivalente), o que significa dizer que neutraliza três tipos de toxina
soro antibotrópico (pentavalente), o que significa dizer que neutraliza venenos de cinco espécies de Bothrops.
3.3. Denominação de soros combinados
3.3.1. Para soros contendo imunoglobulinas heterólogas para neutralizar dois ou mais antígenos, os nomes devem ser separados por vírgulas, com exceção do soro antiaracnídico tradicionalmente utilizado.
Exemplos:
soro antibotrópico (pentavalente), anticrotálico e antilaquético
soro antiaracnídico (Loxosceles e Phoneutria) e antiescorpiônico
3.3.2. E0 combinações de soros que neutralizam diversos antígenos, os nomes principais são listados em ordem alfabética, de acordo com os nomes oficiais dos soros.
4. A aplicação das regras para nomenclatura de soros e vacinas está exemplificada na lista a seguir:
4.1 |
soro antiaracnídico* (Loxosceles e Phoneutria) e antiescorpiônico |
|
||
4.2 |
soro antibotrópico (pentavalente) |
|
||
4.3 |
soro antibotrópico (pentavalente) e anticrotálico |
|
||
4.4 |
soro antibotrópico (pentavalente), anticrotálico e antilaquético |
|
||
4.5 |
soro antibotrópico (pentavalente) e antilaquético |
|
||
4.6 |
soro antibotulínico (trivalente) |
|
||
4.7 |
soro anticrotálico |
|
||
4.8 |
soro antidiftérico |
|
||
4.9 |
soro antielapídico* (bivalente) |
|
||
4.10 |
soro antiescorpiônico* |
|
||
4 . 11 |
soro antilonômico |
|
||
4.12 |
soro antiloxoscélico (trivalente) |
|
||
4.13 |
soro anti-rábico |
|
||
4.14 |
soro antitetânico |
|
||
4.15 |
soro antitimócito (coelho) |
|
||
4.16 |
soro antitimócito (eqüino) |
|
||
4.17 |
vacina BCG* |
|
||
4.18 |
vacina caxumba (atenuada) |
|
||
4.19 |
vacina adsorvida difteria e tétano adulto |
|
||
4.20 |
vacina adsorvida difteria e tétano infantil |
|
||
4.21 |
vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis* |
|
||
4.22 |
vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis* (acelular) |
|
||
4.23 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular) adulto |
|
||
4.24 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* e Haemophilus influenzae b (conjugada) |
|
||
4.25 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular), Haemophilus influenzae b (conjugada) |
|
||
4.26 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* e hepatite B (recombinante) |
|
||
4.27 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis*, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae b (conjugada) |
|
||
4.28 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular), hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae b (conjugada) |
|
||
4.29 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular) e poliomielite 1, 2, 3 (inativada) |
|
||
4.30 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) jugada) |
e |
Haemophilus influenzae b (con- |
|
4.31 |
vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis* (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) |
|
||
4.32 |
vacina febre amarela (atenuada) |
|
||
4.33 |
vacina Haemophilus influenza b (conjugada) |
|
||
4.34 |
vacina adsorvida hepatite A (inativada) |
|
||
|
|
|
||
4.35 |
vacina adsorvida hepatite A (virossomal) |
|
||
4.36 |
vacina adsorvida hepatite A e hepatite B (recombinante) |
|
||
4.37 |
vacina hepatite B (recombinante) |
|
||
4.38 |
vacina influenza (fracionada, inativada) |
|
||
4.39 |
vacina influenza (inativada, subunitária) |
|
||
4.40 |
vacina influenza (inativada, virossomal) |
|
||
|
|
|
||
4.41 |
vacina influenza (atenuada) |
|
||
4.42 |
vacina meningocócica AC (polissacarídica) |
|
||
4.43 |
vacina meningocócica C (conjugada) |
|
||
4.44 |
vacina meningocócica BC (polissacarídica) |
|
||
4.45 |
vacina meningocócica ACWY (conjugada) |
|
||
4.46 |
vacina papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante) |
|
||
4.47 |
vacina papilomavírus humano 16 e 18 (recombinante) |
|||
4.48 |
vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica) |
|||
4.49 |
vacina pneumocócica 7-valente (conjugada) |
|||
4.50 |
vacina poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) |
|||
4.51 |
vacina poliomielite 1, 2 e 3 (atenuada) |
|||
4.52 |
vacina raiva (inativada) |
|||
4.53 |
vacina rotavírus humano G1P1[8] (atenuada) |
|||
4.54 |
vacina rotavírus humano/bovino G1, G2, G3, G4 e P1[8] (atenuada) |
|||
4.55 |
vacina rubéola (atenuada) |
|||
4.56 |
vacina sarampo (atenuada) |
|||
4.57 |
vacina sarampo, rubéola* |
|||
4.58 |
vacina sarampo, caxumba, rubéola* |
|||
4.59 |
vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) |
|||
4.60 |
vacina tétano (inativada) |
|||
4.61 |
vacina febre tifóide (polissacarídica) |
|||
4.62 |
vacina febre tifóide (atenuada) |
|||
4.63 |
vacina varicela (atenuada) |
|||
4.64 |
vacina varíola (atenuada) |
|||
4.65 |
vacina herpes zoster (atenuada) |
|||
*Vacinas com nomenclatura consagrada pelo uso.