Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

Concede o prazo adicional para a comercialização e utilização de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008,

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 37, de 03 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 04 de junho de 2008, que proíbe o uso de pastilhas contendo paraformaldeído ou formaldeído nos processo de desinfecção e esterilização;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 51, de 25 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2008, que excepciona temporariamente a proibição de comercialização e utilização de produtos contendo paraformaldeído ou formaldeído para a utilização em equipamentos de esterilização já comercializados anteriormente a 03 de junho de 2008;

Considerando a Consulta Pública Nº 57, de 23 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2008, que concede prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que proíbe o uso, de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, e dá outras providências adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Concede-se o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a comercialização e utilização, em todo o território nacional, de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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