Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece critérios para liberação das matérias- primas e dos produtos mencionados na Resolução - RE Nº 3.722, de 3 de outubro de 2008.
O Diretor - Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 16 e no inciso II, §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando o disposto no inciso XV art. 7º c/c inciso II do §1 do art. 8º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
Considerando a Resolução - RE Anvisa nº. 3.722, de 3 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 06 de outubro de 2008, que adota providências quanto às matérias primas e aos produtos alimentícios da China que contenham leite em sua composição, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para que a Anvisa autorize a destinação das matérias primas de origem láctea destinadas ao processamento de alimentos para consumo humano e para os produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, contendo leite em sua composição, provenientes ou fabricados na China, de que trata a Resolução - RE Nº 3.722, de 3 de outubro de 2008, publicada no DOU Nº 193, de 6 de outubro de 2008, Seção 1, Pág. 38.
I - serão liberados para consumo humano as matérias-primas e os produtos alimentícios, já internalizados no país, sob a posse das empresas, desde que seja comprovada em Relatório/Laudo de Análise a ausência da substância melamina, sem prejuízo das demais exigências legais;
II - os Relatórios de Análise/Laudo, além das informações obrigatórias devem conter:
a) a identificação do lote analisado;
b) o método analítico empregado;
c) o limite de detecção alcançado pelo mesmo (em micrograma/ kg); e
d) o texto no idioma original, acompanhado de tradução para o português, quando for o caso.
Parágrafo único. Serão aceitos Relatórios/Laudos de Análise emitidos por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou habilitado junto à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou acreditado por organismo credenciador internacional, pertencente a fórum que mantenha acordo de reconhecimento mútuo com o Brasil, como o International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
Art. 2º Fica mantida a proibição de que trata o art. 1º da Resolução - RE Nº 3722, de 2008, ressalvadas as matérias-primas e os produtos alimentícios a serem importados, com ausência da substância melamina comprovada em Relatório/Laudo de Análise, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo único: o Relatório/Laudo de Análise de que trata o caput deste artigo deve atender a todos os critérios estabelecidos nos inciso II e parágrafo único do art. 1º desta Resolução, e ser apresentado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária no momento de entrada no país para fins de liberação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação