Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a suspensão de avaliação toxicológica de agrotóxicos à base de alguns ingredientes ativos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de novembro de 2008, e
Considerando a decisão judicial sobre o procedimento de reavaliação toxicológica, proferida nos autos do processo n. 2008.34.00.020127-8, que determina à ANVISA que se abstenha de suspender ou restringir a comercialização de agrotóxicos que utilizem em suas fórmulas, o: Triclorfom; Parationa Metílica; Metamidofós; Fosmete; Carbofurano; Forato; Endossulfam; Paraquate e Tiram;
Considerando o disposto na Recomendação n. 02/2008 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, de 12 de setembro de 2008 para que a ANVISA suspenda todos os procedimentos administrativos que visem à concessão de informe de avaliação toxicológica, registro de agrotóxicos e de outros produtos e afins, que contenham os seguintes ingredientes ativos: Cyhexatina, Triclorfom, Parationa Metílica, Metamidofós, Fosmete, Carbofurano, Forato, Endossulfam, Paraquate e Tiram;
Considerando que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora a ANVISA quanto às providências solicitadas e poderá implicar na adoção de medidas administrativas e judiciais por parte do Ministério Público Federal;
Considerando que estão em análise na ANVISA vários procedimentos administrativos com vistas à obtenção de informes de avaliação toxicológica para concessão de novos registros ou de alterações pós-registro, tais como inclusão de fabricantes ou de culturas, para agrotóxicos e afins que contém os ingredientes ativos: Cyhexatina, Triclorfom, Parationa Metílica, Metamidofós, Fosmete, Carbofurano, Forato, Endossulfam, Paraquate e Tiram;
Considerando o Princípio da Precaução como forma de justificar a adoção de postura cautelosa, mesmo que a extensão total do possível dano ainda não tenha sido determinada cientificamente, quando uma atividade apresenta possibilidade de prejudicar a saúde humana e/ou meio ambiente; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Suspender todos os procedimentos administrativos que visem à concessão de informe de avaliação toxicológica, registro de agrotóxicos e de outros produtos e afins, que contenham os seguintes ingredientes ativos: Cyhexatina, Triclorfom, Parationa Metílica, Metamidofós, Fosmete, Carbofurano, Forato, Endossulfam, Paraquate e Tiram, até que a ANVISA conclua a reavaliação toxicológica dos mesmos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.