Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 99, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2009,

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas.

Art. 2º A proposta de Resolução está disponível, na íntegra, no sítio da ANVISA no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br
e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional
de Vigilância Sanitária / Gerência Geral de Alimentos / Gerência de Produtos Especiais, SIA Trecho 5, Área Especial 57. Caixa Postal
11617, Brasília -DF, CEP 71205-050 ou para o Fax: (61) 3462-5315 ou para o e-mail: formulasinfantis.alimentos@anvisa.gov.br.

§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/.

§2° As contribuições recebidas serão publicadas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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