Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 206, DE 4 DE MARÇO DE 2009

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII, do art. 13 do Regulamento da Agência aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, e o art. 14 da Lei n. 9.986, de 19 de julho de 2000,

Considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Inserir o Art. 50-A no Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50-A À Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária compete:

I - avaliar, fiscalizar, controlar e acompanhar, a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

II - desenvolver atividades com órgãos afins, da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação relativa a publicidade, a propaganda, a promoção, e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

III - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária, instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação sanitária federal, em sua área de competência;

IV - propor as penalidades previstas em lei;

V - propor a celebração de convênios e contratos com instituições de âmbito nacional visando implementar e contribuir para o fomento da pesquisa científica relativa a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação relativa aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

VI - articular-se com as gerências gerais de inspeção e registro de medicamentos, saneantes, cosméticos, alimentos, tecnologia de produtos para a saúde, toxicologia; regulação econômica e monitoração de mercado, objetivando apurar infrações sanitárias detectadas na monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

VII - implementar, em conjunto com os níveis estadual, municipal e do Distrito Federal, os mecanismos de monitoração e fiscalização de propaganda, publicidade, promoção e informação, na área de sua competência, bem como, capacitá-los para o exercício da fiscalização das normas e padrões de interesse sanitário, respeitando a legislação vigente;

VIII - formular, regulamentar, planejar, coordenar, avaliar, executar e propor as diretrizes para implantação de um módulo de propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária dentro do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, visando o aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária;

IX - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal visando a cooperação mútua e a integração de atividades, de modo a incorporar o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação como uma ação de vigilância sanitária em todos os níveis de governo;

X - planejar, propor, organizar, promover, participar e realizar encontros e cursos de interesse da área, com enfoque na implementação, educação, divulgação da monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;

XI - propor, implementar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnica, com vistas ao desenvolvimento de educação em saúde;

XII - contribuir para o fomento de pesquisas e estudos relativos à publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeito à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não; XIII - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;

XIV - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência;

XV - elaborar, sugerir e executar projetos de execução em saúde com ênfase na propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto os relativos aos produtos derivados do tabaco, e o Uso Racional de Medicamentos, visando a capacitação e a atualização continuada dos profissionais de ciências da saúde, de vigilância sanitária, de educação, de comunicação social, de ciências jurídicas, dentre outras, bem como objetivando a disseminação desses conteúdos entre as diversas áreas do conhecimento;

XVI - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;

XVII - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência." (NR)

Art. 2º Alterar o Art. 4º do Anexo I da Portaria Nº . 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º . A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA terá a seguinte estrutura organizacional: .......................................................

9. Assessoria de Planejamento;

10. Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;

11. Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;

12. Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações em Vigilância Sanitária;

13. Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária;

14. Centro de Gestão do Conhecimento Técnico - Científico;

15. Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;

16. Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;

17. Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;

18. Gerência-Geral de Medicamentos;

19. Gerência-Gecal de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos;

20. Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

21. Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos;

22. Gerência-Geral de Alimentos;

23. Gerência-Geral de Saneantes;

24. Gerência-Geral de Cosméticos;

25. Gerência-Geral de Toxicologia;

26. Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;

27. Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde;

28. Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;

29. Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária." (NR)

Art. 3º Revogar o Art. 28-A do Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte.

Art. 4º Alterar o Anexo II da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

Função

Nível

Valor

Situação Lei 9986/2000

Situação Nova

Direção

 

 

Quantidade

Despesa

Quantidade

Despesa

CD I

11.500,82

1

11.500,82

1

11.500,82

CDII

10.925,78

4

43.703,12

4

43.703,12

Executiva

CGE I

10.350,73

5

51.753,65

1

10.350,73

CGE II

9.200,65

21

193.213,65

22

202.414,30

CGE III

8.625,61

48

414.029,28

32

276.019,52

CGE IV

5.750,40

0

0,00

21

120.758,40

Assessoria

CA I

9.200,65

0

0,00

8

73.605,20

CA II

8.625,61

5

43.128,05

8

69.004,88

CA III

2.587,69

0

0,00

9

23.289,21

Assistência

CAS I

2.156,41

0

0,00

7

15.094,87

CAS II

1.868,89

4

7.475,56

14

26.164,46

Técnica

CCT V

2.186,60

42

91.837,20

24

52.478,40

CCT IV

1.597,88

58

92.677,04

87

139.015,56

CCT III

962,48

67

64.486,16

32

30.799,36

CCT II

848,48

80

67.878,40

45

38.181,60

CCT I

751,29

152

114.196,08

79

59.351,91

 

Totais

487

1.195.879,01

394

1.191.732,34

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de março de 2009.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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