Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII, do art. 13 do Regulamento da Agência aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, e o art. 14 da Lei n. 9.986, de 19 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Inserir o Art. 50-A no Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50-A À Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária compete:
I - avaliar, fiscalizar, controlar e acompanhar, a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
II - desenvolver atividades com órgãos afins, da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação relativa a publicidade, a propaganda, a promoção, e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
III - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária, instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação sanitária federal, em sua área de competência;
IV - propor as penalidades previstas em lei;
V - propor a celebração de convênios e contratos com instituições de âmbito nacional visando implementar e contribuir para o fomento da pesquisa científica relativa a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação relativa aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
VI - articular-se com as gerências gerais de inspeção e registro de medicamentos, saneantes, cosméticos, alimentos, tecnologia de produtos para a saúde, toxicologia; regulação econômica e monitoração de mercado, objetivando apurar infrações sanitárias detectadas na monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
VII - implementar, em conjunto com os níveis estadual, municipal e do Distrito Federal, os mecanismos de monitoração e fiscalização de propaganda, publicidade, promoção e informação, na área de sua competência, bem como, capacitá-los para o exercício da fiscalização das normas e padrões de interesse sanitário, respeitando a legislação vigente;
VIII - formular, regulamentar, planejar, coordenar, avaliar, executar e propor as diretrizes para implantação de um módulo de propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária dentro do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, visando o aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária;
IX - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal visando a cooperação mútua e a integração de atividades, de modo a incorporar o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação como uma ação de vigilância sanitária em todos os níveis de governo;
X - planejar, propor, organizar, promover, participar e realizar encontros e cursos de interesse da área, com enfoque na implementação, educação, divulgação da monitoração da publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
XI - propor, implementar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnica, com vistas ao desenvolvimento de educação em saúde;
XII - contribuir para o fomento de pesquisas e estudos relativos à publicidade, promoção, propaganda e informação de produtos sujeito à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não; XIII - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;
XIV - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência;
XV - elaborar, sugerir e executar projetos de execução em saúde com ênfase na propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto os relativos aos produtos derivados do tabaco, e o Uso Racional de Medicamentos, visando a capacitação e a atualização continuada dos profissionais de ciências da saúde, de vigilância sanitária, de educação, de comunicação social, de ciências jurídicas, dentre outras, bem como objetivando a disseminação desses conteúdos entre as diversas áreas do conhecimento;
XVI - implementar os compromissos, no âmbito de sua competência, decorrentes de acordos internacionais;
XVII - divulgar informações e publicações relativas a sua área de competência." (NR)
Art. 2º Alterar o Art. 4º do Anexo I da Portaria Nº . 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º . A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA terá a seguinte estrutura organizacional: .......................................................
9. Assessoria de Planejamento;
10. Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;
11. Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;
12. Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações em Vigilância Sanitária;
13. Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária;
14. Centro de Gestão do Conhecimento Técnico - Científico;
15. Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
16. Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;
17. Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;
18. Gerência-Geral de Medicamentos;
19. Gerência-Gecal de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos;
20. Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
21. Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos;
22. Gerência-Geral de Alimentos;
23. Gerência-Geral de Saneantes;
24. Gerência-Geral de Cosméticos;
25. Gerência-Geral de Toxicologia;
26. Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;
27. Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde;
28. Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
29. Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária." (NR)
Art. 3º Revogar o Art. 28-A do Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006 e republicada em 21 de agosto seguinte.
Art. 4º Alterar o Anexo II da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função |
Nível |
Valor |
Situação Lei 9986/2000 |
Situação Nova |
||
Direção |
|
|
Quantidade |
Despesa |
Quantidade |
Despesa |
CD I |
11.500,82 |
1 |
11.500,82 |
1 |
11.500,82 |
|
CDII |
10.925,78 |
4 |
43.703,12 |
4 |
43.703,12 |
|
Executiva |
CGE I |
10.350,73 |
5 |
51.753,65 |
1 |
10.350,73 |
CGE II |
9.200,65 |
21 |
193.213,65 |
22 |
202.414,30 |
|
CGE III |
8.625,61 |
48 |
414.029,28 |
32 |
276.019,52 |
|
CGE IV |
5.750,40 |
0 |
0,00 |
21 |
120.758,40 |
|
Assessoria |
CA I |
9.200,65 |
0 |
0,00 |
8 |
73.605,20 |
CA II |
8.625,61 |
5 |
43.128,05 |
8 |
69.004,88 |
|
CA III |
2.587,69 |
0 |
0,00 |
9 |
23.289,21 |
|
Assistência |
CAS I |
2.156,41 |
0 |
0,00 |
7 |
15.094,87 |
CAS II |
1.868,89 |
4 |
7.475,56 |
14 |
26.164,46 |
|
Técnica |
CCT V |
2.186,60 |
42 |
91.837,20 |
24 |
52.478,40 |
CCT IV |
1.597,88 |
58 |
92.677,04 |
87 |
139.015,56 |
|
CCT III |
962,48 |
67 |
64.486,16 |
32 |
30.799,36 |
|
CCT II |
848,48 |
80 |
67.878,40 |
45 |
38.181,60 |
|
CCT I |
751,29 |
152 |
114.196,08 |
79 |
59.351,91 |
|
|
Totais |
487 |
1.195.879,01 |
394 |
1.191.732,34 |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de março de 2009.