Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória Nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto Nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º, § 3º, 18, 19 e 22, e a Seção II do Capítulo VIII da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................................
.................................................................
§ 3º A Procuradoria Federal junto à Anvisa, integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei Nº 10.480, de 2 de julho de 2002, é o órgão de assessoramento jurídico da Agência, ligada diretamente ao Gabinete do Diretor-Presidente. (NR)
§ 4° - (revogado)
.........................................................................
"Art. 18. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE:
I - organizar o funcionamento da reunião da Diretoria Colegiada;
II - coordenar a formação da pauta das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - dar suporte administrativo às reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às deliberações colegiadas para questões relacionadas à organização interna da Agência;
V - comunicar às unidades da Agência instruções, orientações e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar, em consonância às diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada, o planejamento estratégico da Agência de forma continuada;
VII - promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
VIII - coordenar a agenda do Diretor-Presidente;
IX - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política e social;
X - subsidiar o Diretor-Presidente na preparação de seus pronunciamentos;
XI - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, especialmente as relativas a assuntos administrativos;
XII - coordenar o processo de registro e publicidade dos atos normativos e ordinários da Agência;
XIII - autorizar o registro e a publicidade de atos quando submetidos ao Gabinete;
XIV - coordenar os procedimentos de registro e publicidade relativos a processos de afastamento do país;
XV - coordenar as ações de eventos da Agência;
XVI - coordenar as ações voltadas para governança regulatória no âmbito da Agência;
XVII - coordenar as ações de cerimonial da Agência;
XVIII - coordenar as ações voltadas para os assuntos parlamentares no âmbito da Agência." (NR)
"Art. 19. São atribuições da CHEFIA DE GABINETE DO DIRETOR- PRESIDENTE:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;
II - assistir o Diretor-Presidente em seu relacionamento com os órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados com as atividades da Anvisa;
III - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;
IV - despachar o expediente do Gabinete com o Diretor- Presidente;
V - prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada;
VI - submeter ao Diretor-Presidente a proposta de pauta para reunião da Diretoria Colegiada;
VII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, no sentido de assisti-la nas deliberações dos assuntos tratados com direito a voz, mas não a voto;
VIII - prover o apoio administrativo relativo ao registro, à sistematização e divulgação interna das decisões da Diretoria Colegiada;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente." (NR)
"Art. 22. Compete à PROCURADORIA FEDERAL:
.................................................................
II - (revogado)
III - (revogado)
.................................................................
V - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANVISA;
.................................................................
VII - (revogado)
.................................................................
X - (revogado)
XI - (revogado)
XII - (revogado)
XIII - (revogado)
XIV - (revogado)
XV- (revogado)
XVI - (revogado)
XVII - (revogado)
XVIII - (revogado)
XIX - receber intimações e notificações judiciais dirigidas à ANVISA;
XX - acompanhar as ações judiciais de interesse da ANVISA.
§ 1º A manifestação da Procuradoria Federal requer prévia e formal solicitação da Diretoria interessada, devidamente formalizada em processo administrativo, no qual deverá constar a especificação das questões jurídicas a serem esclarecidas, inclusive quando se tratar de processos administrativos para apuração de infrações sanitárias.
§ 2º A solicitação de parecer jurídico deve vir acompanhada da manifestação técnica necessária à elucidação da matéria, de modo a subsidiar a análise da questão jurídica suscitada.
§ 3º Os pareceres aprovados pelo Procurador-Chefe poderão ser submetidos à Diretoria Colegiada e, caso aprovados, terão caráter normativo, vinculando os órgãos da ANVISA, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço." (NR)
"Seção II
Das atribuições do Procurador-Chefe
Art. 23. São atribuições do PROCURADOR-CHEFE:
.................................................................
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, dirimindo as questões jurídicas suscitadas." (NR)
Art. 2º O art. 41 da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 41. .................................................................
.................................................................
XXVII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumese saneantes domissanitários."
Art. 3º O art. 42 da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 42. .................................................................
.................................................................
XII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."
Art. 4º O art. 50-A da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 50-A. .................................................................
.................................................................
XVIII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes à propaganda, publicidade, promoção e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária."
Art. 5º Alterar o Anexo II da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função |
Nível |
Valor |
|
Situação Lei 9986/2000 |
|
Situação Nova |
||
Quantidade |
|
Despesa |
Quantidade |
Despesa |
||||
Direção |
CD I |
|
11.500,82 |
1 |
|
11.500,82 |
1 |
11.500,82 |
CD II |
|
10.925,78 |
4 |
|
43.703,12 |
4 |
43.703,12 |
|
Executiva |
CGE I |
|
10.350,73 |
5 |
|
51.753,65 |
1 |
10.350,73 |
CGE II |
|
9.200,65 |
21 |
|
193.213,65 |
23 |
211.614,95 |
|
CGE III |
|
8.625,61 |
48 |
|
414.029,28 |
31 |
267.393,91 |
|
CGE IV |
|
5.750,40 |
0 |
|
0,00 |
22 |
126.508,80 |
|
Assessoria |
CA I |
|
9.200,65 |
0 |
|
0,00 |
9 |
82.805,85 |
CA II |
|
8.625,61 |
5 |
|
43.128,05 |
6 |
51.753,66 |
|
CA III |
|
2.587,69 |
0 |
|
0,00 |
8 |
20.701,52 |
|
Assistência |
CAS I |
|
2.156,41 |
0 |
|
0,00 |
7 |
15.094,87 |
CAS II |
|
1.868,89 |
4 |
|
7.475,56 |
16 |
29.902,24 |
|
Técnica |
CCT V |
|
2.186,60 |
42 |
|
91.837,20 |
26 |
56.851,60 |
CCT IV |
|
1.597,88 |
58 |
|
92.677,04 |
84 |
134.221,92 |
|
CCT III |
|
962,48 |
67 |
|
64.486,16 |
33 |
31.761,84 |
|
CCT II |
|
848,48 |
80 |
|
67.878,40 |
44 |
37.333,12 |
|
CCT I |
|
751,29 |
152 |
|
114.196,08 |
85 |
63.859,65 |
|
|
Totais |
|
487 |
1.195.879,01 |
|
400 |
1.195.358,60 |
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.