Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 783, DE 13 DE JULHO DE 2009

Altera a Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória Nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto Nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Os artigos 4º, § 3º, 18, 19 e 22, e a Seção II do Capítulo VIII da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................

.................................................................

§ 3º A Procuradoria Federal junto à Anvisa, integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei Nº 10.480, de 2 de julho de 2002, é o órgão de assessoramento jurídico da Agência, ligada diretamente ao Gabinete do Diretor-Presidente. (NR)

§ 4° - (revogado)

.........................................................................

"Art. 18. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE:

I - organizar o funcionamento da reunião da Diretoria Colegiada;

II - coordenar a formação da pauta das reuniões da Diretoria Colegiada;

III - dar suporte administrativo às reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às deliberações colegiadas para questões relacionadas à organização interna da Agência;

V - comunicar às unidades da Agência instruções, orientações e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada;

VI - apoiar, em consonância às diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada, o planejamento estratégico da Agência de forma continuada;

VII - promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;

VIII - coordenar a agenda do Diretor-Presidente;

IX - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política e social;

X - subsidiar o Diretor-Presidente na preparação de seus pronunciamentos;

XI - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, especialmente as relativas a assuntos administrativos;

XII - coordenar o processo de registro e publicidade dos atos normativos e ordinários da Agência;

XIII - autorizar o registro e a publicidade de atos quando submetidos ao Gabinete;

XIV - coordenar os procedimentos de registro e publicidade relativos a processos de afastamento do país;

XV - coordenar as ações de eventos da Agência;

XVI - coordenar as ações voltadas para governança regulatória no âmbito da Agência;

XVII - coordenar as ações de cerimonial da Agência;

XVIII - coordenar as ações voltadas para os assuntos parlamentares no âmbito da Agência." (NR)

"Art. 19. São atribuições da CHEFIA DE GABINETE DO DIRETOR- PRESIDENTE:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;

II - assistir o Diretor-Presidente em seu relacionamento com os órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados com as atividades da Anvisa;

III - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;

IV - despachar o expediente do Gabinete com o Diretor- Presidente;

V - prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada;

VI - submeter ao Diretor-Presidente a proposta de pauta para reunião da Diretoria Colegiada;

VII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, no sentido de assisti-la nas deliberações dos assuntos tratados com direito a voz, mas não a voto;

VIII - prover o apoio administrativo relativo ao registro, à sistematização e divulgação interna das decisões da Diretoria Colegiada;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente." (NR)

"Art. 22. Compete à PROCURADORIA FEDERAL:

.................................................................

II - (revogado)

III - (revogado)

.................................................................

V - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANVISA;

.................................................................

VII - (revogado)

.................................................................

X - (revogado)

XI - (revogado)

XII - (revogado)

XIII - (revogado)

XIV - (revogado)

XV- (revogado)

XVI - (revogado)

XVII - (revogado)

XVIII - (revogado)

XIX - receber intimações e notificações judiciais dirigidas à ANVISA;

XX - acompanhar as ações judiciais de interesse da ANVISA.

§ 1º A manifestação da Procuradoria Federal requer prévia e formal solicitação da Diretoria interessada, devidamente formalizada em processo administrativo, no qual deverá constar a especificação das questões jurídicas a serem esclarecidas, inclusive quando se tratar de processos administrativos para apuração de infrações sanitárias.

§ 2º A solicitação de parecer jurídico deve vir acompanhada da manifestação técnica necessária à elucidação da matéria, de modo a subsidiar a análise da questão jurídica suscitada.

§ 3º Os pareceres aprovados pelo Procurador-Chefe poderão ser submetidos à Diretoria Colegiada e, caso aprovados, terão caráter normativo, vinculando os órgãos da ANVISA, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço." (NR)

"Seção II

Das atribuições do Procurador-Chefe

Art. 23. São atribuições do PROCURADOR-CHEFE:

.................................................................

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, dirimindo as questões jurídicas suscitadas." (NR)

Art. 2º O art. 41 da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 41. .................................................................

.................................................................

XXVII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumese saneantes domissanitários."

Art. 3º O art. 42 da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 42. .................................................................

.................................................................

XII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."

Art. 4º O art. 50-A da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 50-A. .................................................................

.................................................................

XVIII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes à propaganda, publicidade, promoção e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária."

Art. 5º Alterar o Anexo II da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

 

Função

Nível

Valor

 

Situação Lei 9986/2000

 

Situação Nova

Quantidade

 

Despesa

Quantidade

Despesa

Direção

CD I

 

11.500,82

1

 

11.500,82

1

11.500,82

CD II

 

10.925,78

4

 

43.703,12

4

43.703,12

Executiva

CGE I

 

10.350,73

5

 

51.753,65

1

10.350,73

CGE II

 

9.200,65

21

 

193.213,65

23

211.614,95

CGE III

 

8.625,61

48

 

414.029,28

31

267.393,91

CGE IV

 

5.750,40

0

 

0,00

22

126.508,80

Assessoria

CA I

 

9.200,65

0

 

0,00

9

82.805,85

CA II

 

8.625,61

5

 

43.128,05

6

51.753,66

CA III

 

2.587,69

0

 

0,00

8

20.701,52

Assistência

CAS I

 

2.156,41

0

 

0,00

7

15.094,87

CAS II

 

1.868,89

4

 

7.475,56

16

29.902,24

Técnica

CCT V

 

2.186,60

42

 

91.837,20

26

56.851,60

CCT IV

 

1.597,88

58

 

92.677,04

84

134.221,92

CCT III

 

962,48

67

 

64.486,16

33

31.761,84

CCT II

 

848,48

80

 

67.878,40

44

37.333,12

CCT I

 

751,29

152

 

114.196,08

85

63.859,65

 

Totais

 

487

1.195.879,01

 

400

1.195.358,60

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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