Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Subcomissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos da ANVISA.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008, do Presidente da Repúblicae a Portaria GM/MS Nº 3.177, de 29 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o art. 53, inciso V § 1º c/c art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na reunião de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica criada a Subcomissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos da Anvisa, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à esfera de atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, buscando sua compilação, consolidação e revisão.
Art. 2º Compete à Subcomissão:
I - proceder ao levantamento e avaliação periódica dos atos normativos no âmbito da Agência;
II - acompanhar a publicação dos atos normativos da Agência a fim de verificar a sua vigência, bem como eventuais ambigüidades e revogações;
III - promover periodicamente a organização, a compilação e a consolidação dos atos normativos da Agência, após análise formal e de mérito das unidades competentes;
IV - supervisionar e subsidiar o processo de revisão dos atos normativos da Agência, após análise formal e de mérito das unidades competentes; e
V - cooperar com as atividades relacionadas ao Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Anvisa para a promoção das Boas Práticas Regulatórias.
Art. 3º A Subcomissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos da Anvisa será composta por um representante titular e um suplente, conforme a seguir:
I - um representante da Procuradoria Federal da Anvisa, integrante da carreira da Advocacia-Geral da União;
II - um representante da Unidade Técnica de Regulação, do Gabinete do Diretor-Presidente;
III - cinco representantes da Diretoria Colegiada, sendo um representante por Diretoria.
§ 1º Os membros da Subcomissão serão nomeados pelo Diretor-Presidente, conforme indicação dos respectivos representados.
§ 2º A Coordenação-Geral e a supervisão da Subcomissão serão exercidas pelo representante titular indicado no inciso I deste artigo, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo respectivo suplente.
§ 3º A Coordenação-Executiva e o suporte técnico e administrativo da Subcomissão serão exercidos pelo representante titular indicado no inciso II deste artigo, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo respectivo suplente.
Art. 4º A Subcomissão terá a seguinte organização:
I - Coordenação-Geral;
II - Coordenação-Executiva; e
III - Representantes das Diretorias.
§ 1º À Coordenação-Geral compete:
I - supervisionar, orientar e acompanhar os trabalhos e as atividades da Subcomissão;
II - definir diretrizes gerais e estabelecer prioridades para organização dos trabalhos;
III - convocar e presidir as reuniões da Subcomissão; e
IV - avaliar os produtos e resultados da Subcomissão.
§ 2º À Coordenação-Executiva compete:
I - assistir e subsidiar a Coordenação-Geral da Subcomissão no exercício de suas atribuições;
II - organizar o funcionamento e acompanhar os trabalhos e atividades da Subcomissão; e
III - promover e providenciar o suporte técnico e administrativo para os trabalhos e as atividades da Subcomissão.
§ 3º Aos representantes das Diretorias compete:
I - participar das reuniões da Subcomissão;
II - promover a articulação e a integração dos trabalhos e das atividades da Subcomissão com as áreas de interface segundo sua respectiva representação;
III - observar e atender aos prazos, diretrizes e prioridades na execução dos trabalhos e das atividades da Subcomissão;
IV - contribuir e propor melhorias para o funcionamento da Subcomissão.
Art. 5º A Subcomissão poderá contar com a participação de especialistas ou de representantes de entidades e órgãos do governo, do setor regulado e da sociedade civil para análise de assuntos específicos, com a finalidade de contribuir com o desenvolvimento e o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.
Art. 6º A Subcomissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos da Anvisa também contará com a criação de Grupos de Trabalho para o cumprimento de suas atribuições relacionadas com assuntos sob competência específica das áreas que compõem a estrutura organizacional da Agência.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de entidades e órgãos do governo, do setor regulado e da sociedade civil para análise de assuntos específicos, com a finalidade de contribuir com o desenvolvimento e o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.
Art. 7º A Subcomissão reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação - Geral ou mediante proposta de quatro ou mais membros.Parágrafo único. O não comparecimento dos membros da Subcomissão a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões intercaladas, no período de um ano, ensejará a substituição do representante, mediante nova indicação, para posterior nomeação pelo Diretor-Presidente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.