Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 17, DE 30 DE ABRIL DE 2009

Altera a Resolução RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008, sobre prazos para adequação das imagens e advertências sanitárias nas embalagens dos produtos derivados do tabaco.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de abril de 2009, e

considerando o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, especialmente para o controle sanitário de cigarros, cigarrilhas, charutos e
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso X;

considerando o disposto na Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, que trata de restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos;

considerando que a disponibilização, na página eletrônica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das imagens com o número do Disque Saúde do Ministério da Saúde se deu a partir de 26 de agosto de 2008, resolve:

adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo até 26 de maio de 2009 para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda, para uso restrito aos locais de venda, que cumpram devidamente as determinações da RDC No- 54, de 6 de agosto de 2008.

Art. 2º Fica concedido o prazo até 26 de dezembro de 2009 para a comercialização, no varejo, dos produtos fumígenos derivados
do tabaco fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo 1º e que não atendam às determinações da
RDC n° 54, de 06 de agosto de 2008.

Art. 3° Os prazos estabelecidos nos arts. 1° e 2º aplicam-se à comercialização dos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção, incluindo cigarros, charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros.

Parágrafo único. Findos os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º, somente poderão ser disponibilizados ao comércio varejista, as embalagens e materiais publicitários, para uso restrito aos locais de venda, que estejam de acordo com a presente Resolução.

Art. 4° Fica revogado o art. 2° da Resolução RDC No- 54 de 06 de agosto de 2008.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

 

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