Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de maio de 2009, e
Considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;
Considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
Considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
Considerando a necessidade de complementar a lista positiva de aditivos para geléias de baixa caloria, constante de Regulamento Técnico específico - Resolução RDC Nº 65 de 4 de outubro de 2007;
Considerando que os aditivos listados neste Regulamento Técnico constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC Nº 11 de 2006;
Considerando que este Regulamento Técnico foi submetido ao processo de Consulta Pública Nº 54, publicado no D.O.U. em 10/09/2008;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar a lista de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para geléias (de frutas, de vegetais, de mocotó e com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético), em substituição ao Anexo da Resolução RDC Nº 65 de 4 de outubro de 2007.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, DE VEGETAIS, DE MOCOTÓ E COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR DE BAIXO OU REDUZIDO VALOR ENERGÉTICO)
INS Aditivo Limite máximo (g/100g) |
|||
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ |
|||
Todos os autorizados como BPF |
quantum satis |
||
334 |
Ácido tartárico (L(+)-) |
0,3 |
|
335i |
Tartarato monossódico |
0,3 (como ác. tartárico) |
|
335ii |
Tartarato dissódico |
0,3 (como ác. tartárico) |
|
336i |
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio |
0,3 (como ác. tartárico) |
|
336ii |
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio |
0,3 (como ác. tartárico) |
|
337 |
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio |
0,3 (como ác. tartárico) |
|
|
|||
AGENTE DE FIRMEZA |
|||
341iii |
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio |
0,05 (como P) |
|
|
|||
ANTIESPUMANTE |
|||
471 |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
quantum satis |
|
900a |
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsioxano |
0,003 |
|
|
|||
ANTIOXIDANTE |
|||
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
quantum satis |
|
301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|
315 |
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico |
quantum satis |
|
316 |
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio |
quantum satis |
|
|
|||
AROMATIZANTE (somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor) |
|||
Todos os autorizados quantum satis |
CONSERVADOR |
|||
200 |
Ácido sórbico |
0,1 |
Sozinhos ou em combinação |
201 |
Sorbato de sódio |
0,1 (como ác. sórbico) |
|
202 |
Sorbato de potássio |
0,1 (como ác. sórbico) |
|
203 |
Sorbato de cálcio |
0,1 (como ác. sórbico) |
|
210 |
Ácido benzóico |
0,1 |
|
2 11 |
Benzoato de sódio |
0,1 (como ác. benzóico) |
|
212 |
Benzoato de potássio |
0,1 (como ác. benzóico) |
|
213 |
Benzoato de cálcio |
0,1 (como ác. benzóico) |
|
|
|||
CORANTE |
|||
100i |
Cúrcuma, curcumina |
0,05 (como curcumina) |
|
101i |
Riboflavina |
0,02 |
|
101ii |
Riboflavina 5' fosfato de sódio |
0,02 |
|
120 |
Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca |
0,02 |
|
140i |
Clorofila |
quantum satis |
|
141i |
Clorofila cúprica |
0,02 |
|
141ii |
Clorofilina cúprica, sais de Na e K |
0,02 |
|
150a |
Caramelo I - simples |
quantum satis |
|
150c |
Caramelo III - processo amônia |
quantum satis |
|
150d |
Caramelo IV - processo sulfito-amônia |
0,15 |
|
160a i |
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) |
0,05 |
|
160a ii |
Carotenos: extratos naturais |
0,1 |
|
160e |
Beta-apo-8' carotenal |
0,05 |
|
160f |
Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico |
0,05 |
|
161g |
Cantaxantina |
0,02 |
|
162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
|
|
ESPESSANTE/ ESTABILIZANTE/ GELIFICANTE |
||
406 |
Agar (somente para geléias de mocotó) |
quantum satis |
407 |
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês (somente para geléias de mocotó e geléias com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético) |
quantum satis |
410 |
Goma garrofina (caroba, alfarroba ou jataí) |
quantum satis |
|
(somente para geléias com informaçãonutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético) |
|
415 |
Goma xantana |
quantum satis |
|
(somente para geléias com informaçãonutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético) |
|
440 |
Pectina, pectina amidada |
quantum satis |
Restrições:
É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e ou seus sais (INS 221 a 228) no produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos.
Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual.
Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.