Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 15 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de julho de 2009, e

Considerando as atualizações das Listas "AMARELA" (Entorpecentes de Controle Internacional), "VERDE" (Psicotrópicos de Controle Internacional) e "VERMELHA" (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenções da Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário;

Considerando os Pareceres Técnicos da Coordenação de Produtos Controlados, de inclusão da substância metilnaltrexona na Lista "C1" (Lista das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) e inclusão da substância tipranavir na Lista "C4" (Lista de Substâncias Anti-Retrovirais) da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998;

Considerando o parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

Considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998.

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:

I. INCLUSÃO

1.1 Lista "C1": Metilnaltrexona

1.2 Lista "C4": Tipranavir

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA GERAL DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS

ATUALIZAÇÃO Nº 30

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

LISTA - A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

4. ALFAMETADOL

5. ALFAPRODINA

6. ALFENTANILA

7. ALILPRODINA

8. ANILERIDINA

9. BEZITRAMIDA

10. BENZETIDINA

11. BENZILMORFINA

12. BENZOILMORFINA

13. BETACETILMETADOL

14. BETAMEPRODINA

15. BETAMETADOL

16. BETAPRODINA

17. BUPRENORFINA

18. BUTORFANOL

19. CLONITAZENO

20. CODOXIMA

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

22. DEXTROMORAMIDA

23. DIAMPROMIDA

24. DIETILTIAMBUTENO

25. DIFENOXILATO

26. DIFENOXINA

27. DIIDROMORFINA

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

29. DIMENOXADOL

30. DIMETILTIAMBUTENO

31. DIOXAFETILA

32. DIPIPANONA

33. DROTEBANOL

34. ETILMETILTIAMBUTENO

35. ETONITAZENO

36. ETOXERIDINA

37. FENADOXONA

38. FENAMPROMIDA

39. FENAZOCINA

40. FENOMORFANO

41. FENOPERIDINA

42. FENTANILA

43. FURETIDINA

44. HIDROCODONA

45. HIDROMORFINOL

46. HIDROMORFONA

47. HIDROXIPETIDINA

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANº2-DIMETILAMINA-4,4- DIFENILBUTANO)

49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANº1-METIL-4-FENILPIPERIDINA) 51.INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

53. ISOMETADONA

54. LEVOFENACILMORFANO

55. LEVOMETORFANO

56. LEVOMORAMIDA

57. LEVORFANOL

58. METADONA

59. METAZOCINA

60. METILDESORFINA

61. METILDIIDROMORFINA

62. METOPONA

63. MIROFINA

64. MORFERIDINA

65. MORFINA

66. MORINAMIDA

67. NICOMORFINA

68. NORACIMETADOL

69. NORLEVORFANOL

70. NORMETADONA

71. NORMORFINA

72. NORPIPANONA

73. N-OXICODEÍNA

74. N-OXIMORFINA

75. ÓPIO

76. ORIPAVINA

77. OXICODONA

78. OXIMORFONA

79. PETIDINA

80. PIMINODINA

81. PIRITRAMIDA

82. PROEPTAZINA

83. PROPERIDINA

84. RACEMETORFANO

85. RACEMORAMIDA

86. RACEMORFANO

87. REMIFENTANILA

88. SUFENTANILA

89. TEBACONA

90. TEBAÍNA

91. TILIDINA

92. TRIMEPERIDINA

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL,em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS Nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidadeposológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - A2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILDIIDROCODEINA

2. CODEÍNA

3. DEXTROPROPOXIFENO

4. DIIDROCODEÍNA

5. ETILMORFINA

6. FOLCODINA

7. NALBUFINA

8. NALORFINA

9. NICOCODINA

10. NICODICODINA

11. NORCODEÍNA

12. PROPIRAM

13. TRAMADOL

ADENDO:

1)ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica eem que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODESER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidadeposológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

LISTA - A3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

1. ANFETAMINA

2. CATINA

3. 2CB - ( 4- BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA)

4. CLOBENZOREX

5. CLORFENTERMINA

6. DEXANFETAMINA

7. DRONABINOL

8. FENCICLIDINA

9. FENETILINA

10. FEMETRAZINA

11. LEVANFETAMINA

12. LEVOMETANFETAMINA

13. METANFETAMINA

14. METILFENIDATO

15. MODAFINILA

16. TANFETAMINA

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - B1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

1. ALOBARBITAL

2. ALPRAZOLAM

3. AMINEPTINA

4. AMOBARBITAL

5. APROBARBITAL

6. BARBEXACLONA

7. BARBITAL

8. BROMAZEPAM

9. BROTIZOLAM

10. BUTALBITAL

11. BUTABARBITAL

12. CAMAZEPAM

13. CETAZOLAM

14. CICLOBARBITAL

15. CLOBAZAM

16. CLONAZEPAM

17. CLORAZEPAM

18. CLORAZEPATO

19. CLORDIAZEPÓXIDO

20. CLORETO DE ETILA

21. CLOTIAZEPAM

22. CLOXAZOLAM

23. DELORAZEPAM

24. DIAZEPAM

25. ESTAZOLAM

26. ETCLORVINOL

27. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)

28. ETINAMATO

29. FENOBARBITAL

30. FLUDIAZEPAM

31. FLUNITRAZEPAM

32. FLURAZEPAM

33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTíRICO)

34. GLUTETIMIDA

35. HALAZEPAM

36. HALOXAZOLAM

37. LEFETAMINA

38. LOFLAZEPATO DE ETILA

39. LOPRAZOLAM

40. LORAZEPAM

41. LORMETAZEPAM

42. MEDAZEPAM

43. MEPROBAMATO

44. MESOCARBO

45. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

46. METIPRILONA

47. MIDAZOLAM

48. NIMETAZEPAM

49. NITRAZEPAM

50. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

51. NORDAZEPAM

52. OXAZEPAM

53. OXAZOLAM

54. PEMOLINA

55. PENTAZOCINA

56. PENTOBARBITAL

57. PINAZEPAM

58. PIPRADROL

59. PIROVARELONA

60. PRAZEPAM

61. PROLINTANO

62. PROPILEXEDRINA

63. SECBUTABARBITAL

64. SECOBARBITAL

65. TEMAZEPAM

66. TETRAZEPAM

67. TIAMILAL

68. TIOPENTAL

69. TRIAZOLAM

70. TRIEXIFENIDIL

71. VINILBITAL

72. ZALEPLONA

73. ZOLPIDEM

74. ZOPICLONA

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) Em conformidade com a Resolução RDC Nº 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):

3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei Nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei Nº 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto Nº 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto Nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidadeposológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de ControleEspecial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - B2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")

1. AMINOREX

2. ANFEPRAMONA

3. FEMPROPOREX

4. FENDIMETRAZINA

5. FENTERMINA

6. MAZINDOL

7. MEFENOREX

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - C1

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE

ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ACEPROMAZINA

2. ÁCIDO VALPRÓICO

3. AGOMELATINA

4. AMANTADINA

5. AMISSULPRIDA

6. AMITRIPTILINA

7. AMOXAPINA

8. ARIPIPRAZOL

9. AZACICLONOL

10. BECLAMIDA

11. BENACTIZINA

12. BENFLUOREX

13. BENZOCTAMINA

14. BENZOQUINAMIDA

15. BIPERIDENO

16. BUPROPIONA

17. BUSPIRONA

18. BUTAPERAZINA

19. BUTRIPTILINA

20. CAPTODIAMO

21. CARBAMAZEPINA

22. CAROXAZONA

23. CELECOXIBE

24. CETAMINA

25. CICLARBAMATO

26. CICLEXEDRINA

27. CICLOPENTOLATO

28. CISAPRIDA

29. CITALOPRAM

30. CLOMACRANO

31. CLOMETIAZOL

32. CLOMIPRAMINA

33. CLOREXADOL

34. CLORPROMAZINA

35. CLORPROTIXENO

36. CLOTIAPINA

37. CLOZAPINA

38. DESFLURANO

39. DESIPRAMINA

40. DESVENLAFAXINA

41. DEXETIMIDA

42. DEXMEDETOMIDINA

43. DIBENZEPINA

44. DIMETRACRINA

45. DISOPIRAMIDA

46. DISSULFIRAM

47. DIVALPROATO DE SÓDIO

48. DIXIRAZINA

49. DONEPEZILA

50. DOXEPINA

51. DROPERIDOL

52. DULOXETINA

53. ECTILURÉIA

54. EMILCAMATO

55. ENFLURANO

56. ENTACAPONA

57. ESCITALOPRAM

58. ETOMIDATO

59. ETORICOXIBE

60. ETOSSUXIMIDA

61. FACETOPERANO

62. FEMPROBAMATO

63. FENAGLICODOL

64. FENELZINA

65. FENIPRAZINA

66. FENITOINA

67. FLUFENAZINA

68. FLUMAZENIL

69. FLUOXETINA

70. FLUPENTIXOL

71. FLUVOXAMINA

72. GABAPENTINA

73. GALANTAMINA

74. HALOPERIDOL

75. HALOTANO

76. HIDRATO DE CLORAL

77. HIDROCLORBEZETILAMINA

78. HIDROXIDIONA

79. HOMOFENAZINA

80. IMICLOPRAZINA

81. IMIPRAMINA

82. IMIPRAMINÓXIDO

83. IPROCLOZIDA

84. ISOCARBOXAZIDA

85. ISOFLURANO

86. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

87. LAMOTRIGINA

88. LEFLUNOMIDA

89. LEVOMEPROMAZINA

90. LISURIDA

91. LITIO

92. LOPERAMIDA

93. LOXAPINA

94. LUMIRACOXIBE

95. MAPROTILINA

96. MECLOFENOXATO

97. MEFENOXALONA

98. MEFEXAMIDA

99. MEMANTINA

100. MEPAZINA

101. MESORIDAZINA

102. METILNALTREXONA

103. METILPENTINOL

104. METISERGIDA

105. METIXENO

106. METOPROMAZINA

107. METOXIFLURANO

108. MIANSERINA

109. MILNACIPRANO

110. MINAPRINA

111. MIRTAZAPINA

112. MISOPROSTOL

113. MOCLOBEMIDA

114. MOPERONA

115. NALOXONA

116. NALTREXONA

117. NEFAZODONA

118. NIALAMIDA

119. NOMIFENSINA

120. NORTRIPTILINA

121. NOXIPTILINA

122. OLANZAPINA

123. OPIPRAMOL

124. OXCARBAZEPINA

125. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

126. OXIFENAMATO

127. OXIPERTINA

128. PALIPERIDONA

129. PARECOXIBE

130. PAROXETINA

131. PENFLURIDOL

132. PERFENAZINA

133. PERGOLIDA

134. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

135. PIMOZIDA

136. PIPAMPERONA

137. PIPOTIAZINA

138. PRAMIPEXOL

139. PREGABALINA

140. PRIMIDONA

141. PROCLORPERAZINA

142. PROMAZINA

143. PROPANIDINA

144. PROPIOMAZINA

145. PROPOFOL

146. PROTIPENDIL

147. PROTRIPTILINA

148. PROXIMETACAINA

149. QUETIAPINA

150. RASAGILINA

151. REBOXETINA

152. RIBAVIRINA

153. RIMONABANTO

154. RISPERIDONA

155. RIVASTIGMINA

156. ROFECOXIBE

157. ROPINIROL

158. SELEGILINA

159. SERTRALINA

160. SEVOFLURANO

161. SIBUTRAMINA

162. SULPIRIDA

163. SULTOPRIDA

164. TACRINA

165. TETRABENAZINA

166. TETRACAÍNA

167. TIAGABINA

168. TIANEPTINA

169. TIAPRIDA

170. TIOPROPERAZINA

171. TIORIDAZINA

172. TIOTIXENO

173. TOLCAPONA

174. TOPIRAMATO

175. TRANILCIPROMINA

176. TRAZODONA

177. TRICLOFÓS

178. TRICLOROETILENO

179. TRIFLUOPERAZINA

180. TRIFLUPERIDOL

181. TRIMIPRAMINA

182. TROGLITAZONA

183. VALDECOXIBE

184. VALPROATO SÓDICO

185. VENLAFAXINA

186. VERALIPRIDA

187. VIGABATRINA

188. ZIPRAZIDONA

189. ZOTEPINA

190. ZUCLOPENTIXOL

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico(Portaria SVS/MS Nº 106 de 14 de setembro de 1994 ? DOU 19/9/94).

4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a:

(a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA ? quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico,não associadas a qualquer outro princípio ativo;

(b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico ortorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e

(c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS Nº 344/98 e 6/99.

LISTA - C2

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

1. ACITRETINA

2. ADAPALENO

3. BEXAROTENO

4. ISOTRETINOÍNA

5. TRETINOÍNA

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

1.      FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - C4

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

(Sujeitas a Receituário do Programa da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ABACAVIR

2. AMPRENAVIR

3. ATAZANAVIR

4. DARUNAVIR

5. DELAVIRDINA

6. DIDANOSINA (ddI)

7. EFAVIRENZ

8. ENFUVIRTIDA

9. ESTAVUDINA (d4T)

10. ETRAVIRINA

11. FOSAMPRENAVIR

12. INDINAVIR

13. LAMIVUDINA (3TC)

14. LOPINAVIR

15. MARAVIROQUE

16. NELFINAVIR

17. NEVIRAPINA

18. RALTEGRAVIR

19. RITONAVIR

20. SAQUINAVIR

21. TENOFOVIR

22. TIPRANAVIR

23. ZALCITABINA (ddc)

24. ZIDOVUDINA (AZT)

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.

3) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA - C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ANDROSTANOLONA

2. BOLASTERONA

3. BOLDENONA

4. CLOROXOMESTERONA

5. CLOSTEBOL

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

7. DROSTANOLONA

8. ESTANOLONA

9. ESTANOZOLOL

10. ETILESTRENOL

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

12. FORMEBOLONA

13. MESTEROLONA

14. METANDIENONA

15. METANDRANONA

16. METANDRIOL

17. METENOLONA

18. METILTESTOSTERONA

19. MIBOLERONA

20. NANDROLONA

21. NORETANDROLONA

22. OXANDROLONA

23. OXIMESTERONA

24. OXIMETOLONA

25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

27. TESTOSTERONA

28. TREMBOLONA

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

1. 1-FENIL-2-PROPANONA

2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

3. ACIDO ANTRANÍLICO

4. ÁCIDO FENILACETICO

5. ÁCIDO LISÉRGICO

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

7. DIIDROERGOTAMINA

8. DIIDROERGOMETRINA

9. EFEDRINA

10. ERGOMETRINA

11. ERGOTAMINA

12. ETAFEDRINA

13. ISOSAFROL

14. ÓLEO DE SASSAFRÁS

15. ÓLEO DA PIMENTA LONGA

16. PIPERIDINA

17. PIPERONAL

18. PSEUDOEFEDRINA

19. SAFROL

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

2) ficam também sob controle as substâncias: MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ERGOMETRINA E TARTARATO DE ERGOTAMINA.

3) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS Nº 344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentosindustriais.

4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.

LISTA - D2

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS

PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO SULFÚRICO

4. ANIDRIDO ACÉTICO

5. CLORETO DE ETILA

6. CLORETO DE METILENO

7. CLOROFÓRMIO

8. ÉTER ETÍLICO

9. METIL ETIL CETONA

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

11. SULFATO DE SÓDIO

12. TOLUENO

ADENDO:

1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei Nº 10.357 de 27/12/2001, Lei Nº 9.017 de 30/03/1995, Decreto Nº 1.646 de 26/09/1995, Decreto Nº 2.036 de 14/10/1996, Resolução Nº 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa Nº 06 de 25/09/1997;

2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução Nº 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluido na relação de substâncias constatntes do artigo 1º da Resolução Nº 1-MJ, de 7 de novembro de 1995.

4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

LISTA - E

LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

1. Cannabis sativa L..

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

3. Datura suaveolens Willd.

4. Erythroxylum coca Lam.

5. Lophophora williamsii Coult.

6. Papaver Somniferum L..

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

2) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

LISTA - F

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

1. 3- METILFENTANILA ou N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA

2. 3- METILTIOFENTA NILA ou N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL] PROPIONANILIDA

3. ACETIL-ALFA ?METILFENTANILA ou N-[1-(ALFA - METILFENETIL)- 4- PIPERIDIL] ACETANILIDA

4. ACETORFINA ou 3-O- ACETILTETRAHIDRO- 7- ALFA -(1-HIDROXI-1- METILBUTIL)-6,14-ENDOETENº ORIPAVINA

5. ALFA- METILFENTANILA ou N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

6. ALFA ? METILTIOFENTANILA ou N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]

PROPIONANILIDA

7. BETA -HIDROXI-3-METILFENTANILA ou N-[1-(BETA -HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL] PROPIONANILIDA

8. BETA- HIDROXIFENTANILA ou N-[1-(BETA -HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

9. CETOBEMIDONA ou 4-META -HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA 10. COCAÍNA ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA

11 . DESOMORFINA ou DIIDRODEOXIMORFINA

12. DIIDROETORFINA ou 7,8-DIIDRO-7-ALFA -[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]- 6,14-ENDO- ETANOTETRAHIDROORIPAVINA

13. ECGONINA ou ( - ) - 3 - HIDROXITROPANO - 2 - CARBOXILATO

14. ETORFINA ou TETRAHIDRO-7-ALFA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)- 6,14-ENDOETENº ORIPAVINA

15. HEROÍNA ou DIACETILMORFINA

16. MPPP ou 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

17. PARA ? FLUOROFENTANILA ou 4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA

18. P E PA P ou 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

19. TIOFENTANILA ou N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

ADENDO:

1)ficam também sob controle:

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

1. (+) - LISÉRGIDA ou LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA- 8BETA -CARBOXAMIDA

2. 4-METILAMINOREX ou (±)-CIS-2-AMINº4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA

3. 4 - M TA ou 4- METILTIOANFETA MINA

4. BENZOFETAMINA ou N-BENZIL-N,ALFA -DIMETILFENETILAMINA

5. BROLANFETAMINA ou DOB; (±)- 4- BROMO- 2,5- DIMETOXI- ALFA -METILFENETILAMINA

6. BZP ou 1-BENZILPIPERAZINA

7. CATINONA ou (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA

8. DET ou 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL

9. DMA ou (±)- 2,5- DIMETOXI- ALFA -METILFENETILAMINA

10. DMHP ou 3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9- TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANº1-OL

11 . DMT ou 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N-DIMETILTRIPTAMINA

12. DOC ou 4- CLORO- 2,5- DIMETOXIANFETA MINA

13. DOET ou (±)- 4- ETIL- 2,5- DIMETOXI- ALFA -METILFENETILAMINA

14. DOI ou 4- IODO- 2,5- DIMETOXIANFETA MINA

15. ETICICLIDINA ou PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA

16. ETRIPTAMINA ou 3-(2-AMINOBUTIL)INDOL

17. mCPP ou 1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA

18. MDE ou N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA -METIL-3,4-(METILENEDIOXI) FENETILAMINA

19. MDMA ou (±)-N,ALFA -DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA

20. MECLOQUALONA ou 3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA

21. MESCALINA ou 3 , 4 , 5 - TRIMETOXIFENETILAMINA

22. METAQUALONA ou 2-METIL-3-O- TOLIL- 4( 3 H)-QUINAZOLINONA

23. METCATINONA ou 2 -( METILAMINO)- 1- FENILPROPAN- 1- ONA

24. MMDA ou 5 - M E TO X I - ALFA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA

25. PARAHEXILA ou 3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6HDIBENZO[

B,D]PIRANº1-OL

26. PMA ou P- METOXI- ALFA -METILFENETILAMINA

27. PSILOCIBINA ou FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]

INDOL-4-ILO

28. PSILOCINA ou PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4- OL

29. ROLICICLIDINA ou PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA

30. STP ou DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA ,4-DIMETILFENETILAMINA

31. TENAMFETAMINA ou MDA; ALFA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA

32. TENOCICLIDINA ou TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA

33. TETRAHIDROCANNABINOL ou THC

34. TMA ou (±)- 3,4,5- TRIMETOXI- ALFA -METILFENETILAMINA

35. TFMPP ou 1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA

36. ZIPEPROL ou ALFA -(ALFA - METOXIBENZIL)- 4-( BETA - METOXIFENETIL)-

1- PIPERAZINAETANOL

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piraNº 1-ol (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[ b,d]piraNº1-ol (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil- 6H-dibenzo[b,d]piraNº1-ol (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[ b,d]piraNº1-ol 6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piraNº 1-ol (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileNº 3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piraNº1-ol

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS

1. FENILPROPANOLAMINA

ADENDO:

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

1. ESTRICNINA

2. ETRETINATO

3. DEXFENFLURAMINA

4. FENFLURAMINA

5. LINDANO

6. TERFENADINA

ADENDO:

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.

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