Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009, e

Considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando proteger a saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos alimentares;

Considerando que o emprego dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que os aditivos foram avaliados pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) - JECFA ;

considerando que os mesmos constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC Nº 11/2006;

Considerando as referências do Codex Alimentarius e da União Européia para os usos propostos;

Considerando que as estimativas de exposição aos aditivos nos usos propostos não devem ultrapassar os seus respectivos valores de Ingestão Diária Aceitável - IDA;

Considerando que é necessário revisar a legislação que autoriza o uso de aditivos para bebidas alcoólicas (com exceção das fermentadas) - Resolução CNS/MS Nº 4 de 24 de novembro de 1988;

Considerando que o emprego do aditivos em questão, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi submetida à avaliação técnica e aprovação da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Subcategoria 16.1.1 Bebidas Alcoólicas (com exceção das fermentadas)", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CNS/MS Nº 04/1988 no que refere aos aditivos alimentares permitidos para bebidas alcoólicas não fermentadas.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS RESPECTIVOS

LIMITES MÁXIMOS PARA A SUBCATEGORIA

16.1.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS (COM EXCEÇÃO DAS FERMENTADAS)

 

INS

Função/ Aditivo

Limite máximo (*) (g/100g ou g/100mL)

 

16.1.1.1 Licores, aperitivos, aguardente composta e bebidas alcoólicas mistas com graduação alcoólica maior que 15% v/v

 

 

 

ACIDULANTE

 

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

 

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

0,044 (como P)

 

 

 

ANTIOXIDANTE

 

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

 

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,02 (como SO2)

 

221

Sulfito de sódio

0,02 (como SO2)

 

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

0,02 (como SO2)

 

223

Metabissulfito de sódio

0,02 (como SO2)

 

224

Metabissulfito de potássio

0,02 (como SO2)

 

 

AROMATIZANTE

Todos os autorizados

quantum satis

 

CONSERVADOR

Somente para bebidas com graduação alcoólica até 17% v/v que contenham suco e ou polpa de fruta(s)

202

Sorbato de potássio

0,02 (como ác. sórbico)

 

 

CORANTE

100 i

Cúrcuma, curcumina

0,01

102

Tartrazina

0,02

110

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF

0,02

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ác. carmínico)

122

Azorrubina

0,02

123

Amaranto, bordeaux S

0,01

124

Ponceau 4R

0,02

129

Vermelho 40, vermelho allura AC

0,02

131

Azul patente V

0,02

132

Indigotina, carmim de índigo

0,02

133

Azul brilhante FCF

0,02

140 i

Clorofila

quantum satis

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

0,01

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,02

155

Marron HT

0,02

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,06

160b

Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K

0,001 (como norbixina) ou

 

 

0,003 (como bixina)

 

 

 

160d

Licopeno

0,02

 

 

 

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,02

 

 

 

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico

0,02

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

EMULSIFICANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

405

Alginato de propileno glicol

1,0 (somente para licores emulsionados)

452 i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

0,044 (como P)

481 i

Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio

0,8 (somente para licores emulsionados)

 

ESPESSANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

 

ESPUMANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

 

ESTABILIZANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

405

Alginato de propileno glicol

1,0 (somente para licores emulsionados)

481 i

Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio

0,8 (somente para licores emulsionados)

 

REGULADOR DE ACIDEZ

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

336 i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,3 (como ác. tartárico)

336 ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

0,3 (como ác. tartári-co)

339 i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato mo-nossódico

0,044 (como P)

339 ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

0,044 (como P)

339 iii

Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

0,044 (como P)

 

SEQUESTRANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

335 i

Tartarato monossódico

0,3 (como ác. tartárico)

335 ii

Tartarato dissódico

0,3 (como ác. tartárico)

385

EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico

0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro)

386

EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico

0,0025 (como EDTA cálcio dissódico anidro)

 

16.1.1.2 Licores, aperitivos e bebidas alcoólicas mistas com graduação alcoólica até 15% v/v

 

ACIDULANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

1,2 (como P)

 

ANTIESPUMANTE

900a

Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano

0,001

 

ANTIOXIDANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,035 (como SO2) (**)

221

Sulfito de sódio

0,035 (como SO2) (**)

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

0,035 (como SO2) (**)

223

Metabissulfito de sódio

0,035 (como SO2) (**)

224

Metabissulfito de potássio

0,035 (como SO2) (**)

307

Tocoferol, alfa-tocoferol

0,015

Todos os autorizados quantum satis

Exceto aromas sintéticos para bebidas alcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho

 

CONSERVADOR

200

Ácido sórbico

0,05

201

Sorbato de sódio

0,05 (como ác. sórbico)

202

Sorbato de potássio

0,05 (como ác. sórbico)

203

Sorbato de cálcio

0,05 (como ác. sórbico)

210

Ácido benzóico

0,05

211

Benzoato de sódio

0,05 (como ác. benzóico)

212

Benzoato de potássio

0,05 (como ác. benzóico)

213

Benzoato de cálcio

0,05 (como ác. benzóico)

 

CORANTE

Exceto para bebidas alcoólicas mistas derivadas da uva e do vinho

100 i

Cúrcuma, curcumina

0,01

101 i

Riboflavina

0,01

102

Tartrazina

0,02

11 0

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF

0,02

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02 (como ác. carmínico)

122

Azorrubina

0,02

123

Amaranto, bordeaux S

0,01

124

Ponceau 4R

0,02

129

Vermelho 40, vermelho allura AC

0,02

131

Azul patente V

0,02

132

Indigotina, carmim de índigo

0,02

133

Azul brilhante FCF

0,02

140 i

Clorofila

quantum satis

143

Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF

0,01

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,02

155

Marron HT

0,02

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,06

160b

Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K

0,001 (comonorbixina) ou
0,003 (como bixina)

160d

Licopeno

0,02

160e

Beta-apo-8'- carotenal

0,02

160f

Ester metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'carotenóico

0,02

161b

Luteína

0,02

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

EMULSIFICANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

452 i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

1,2 (como P)

481 i

Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio

0,8

 

ESPESSANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

 

 

ESPUMANTE

Todos os autorizados como BPF        

quantum satis

 

ESTABILIZANTE

Todos os autorizados como BPF        

quantum satis

 

REGULADOR DE ACIDEZ

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

336 i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,3 (como ác. tartárico)

336 ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

0,3 (como ác. tartárico)

339 i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofofato monossódico

1,2 (como P)

339 ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

1,2 (como P)

339 iii

Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

1,2 (como P)

 

SEQUESTRANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

335 i

Tartarato monossódico

0,3 (como ác. tartárico)

335 ii

Tartarato dissódico

0,3 (como ác. tartárico)

385

EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico

0,0025 (como EDTA
cálcio dissódico anidro)

386

EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico

0,0025 (como EDTA
cálcio dissódico anidro)

 

16.1.1.3 Whisky, tequila, rum, cachaça, brandy (vinho), conhaque (vinho), aguardente de cana, aguardente de cereal, aguar­dente de vegetal, aguardente de rapadura ou de melado, aguardente de fruta, sochu (shochu) e aguardente de melaço

 

CORANTE

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

 

16.1.1.4 Genebra

 

AROMATIZANTE

Todos os autorizados

quantum satis

 

CORANTE

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

 

16.1.1.5 Aquavit, gin, corn, steinhaeger, vodca, arac

 

AROMATIZANTE

Todos os autorizados

quantum satis

 

CORANTE

Todos os autorizados como BPF (somente para vodca)

quantum satis

 

16.1.1.6 Bebida alcoólica composta

 

ACIDULANTE

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

 

AROMATIZANTE

Todos os autorizados

quantum satis

 

CORANTE

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

5,0

150c

Caramelo III - processo amônia

5,0

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

5,0

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

(**) Limite máximo aceitável com base nos estados combinados de sulfitos totais, o que equivale a 70 mg/kg no estado livre.

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