Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
FILIAL
EMPRESA: FEDERAL EXPRESS CORPORATION
AUTORIZ/MS: KKY9-5W18-63HZ
CNPJ: 00.676.486/0005-06
PROCESSO Nº. 25759.310223/2009-74 - EXPEDINTES: 398371/09-
4 (medicamentos), 398393/09-5(saneantes), 398457/09-5(cosméticos),
398431/09-1 (alimentos), 398492/09-3 (produtos para a saúde).
ENDEREÇO: ROD. SANTOS DUMONT, S/Nº. AEROPORTO INT.
DE VIRACOPOS
BAIRRO: ITATINGA
MUNICÍPIO: CAMPINAS
UF: SP
CEP: 13.052-970
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos e
matérias-primas que o integrem; cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e matérias-primas que os integrem; medicamentos, matérias-
primas e insumos farmacêuticos; produtos para a saúde e produtos
para diagnóstico; saneantes domissanitários e matérias-primas
que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências
indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados
- que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser
armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.