Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: FEDERAL EXPRESS CORPORATION
AUTORIZ/MS: KKY9-5W18-63HZ
CNPJ: 00.676.486/0001-74
PROCESSO Nº. 25759.310223/2009-74 - EXPEDINTES: 398286/09-
6 (saneantes), 398306/09-4 (cosméticos), 398328/09-5 (alimentos),
398341/09-2 (produtos para a saúde),
ENDEREÇO: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS No- 17.891 - TÉRREO E
1º ANDAR
BAIRRO: SANTO AMARO
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.795-100
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos e
matérias-primas que o integrem; cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e matérias-primas que os integrem; medicamentos, matérias-
primas e insumos farmacêuticos; produtos para a saúde e produtos
para diagnóstico; saneantes domissanitários e matérias-primas
que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências
indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados
- que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser
armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.