Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Indeferir Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: FEDERAL EXPRESS CORPORATION
AUTORIZ/MS: UGY9-5W18-63H2
CNPJ: 00.676.486/0001-82
PROCESSO Nº. 25759.185325/2006-15 - EXPEDIENTES:
246039/08-4(saneantes), 246081/08-5(alimentos), 246102/08-1(medicamentos),
246112/08-9(cosméticos) e 246123/08-4(produtos p/a saúde)
ENDEREÇO: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº. 17.891 - TÉRREO
E 1o- ANDAR
BAIRRO: SANTO AMARO
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.795-100
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos e
matérias-primas que o integrem; cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e matérias-primas que os integrem; medicamentos, matérias-
primas e insumos farmacêuticos; produtos para a saúde e produtos
para diagnóstico; saneantes domissanitários e matérias-primas
que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências
indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados
- que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser
armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.