Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 5.000, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: EADI TAUBATÉ LTDA.
AUTORIZ/MS: K073-0H28-180M VALIDADE: 11/10/2010
CNPJ: 03.781.767/0001-93
PROCESSO Nº. 25759.201410/2002-12
EXPEDIENTES: 699994/09-8(saneantes), 699966/09-2(produtos para a saúde) e 700013/09-8(cosméticos)
ENDEREÇO: AV. MARGINAL ROD. FLORIANO RODRIGUES
PINHEIRO, Nº 1001

BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DE PIRACANCAGUÁ
MUNICÍPIO: TAUBATÉ
UF: SP
CEP: 12.043-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integrem;
produtos para a saúde e produtos para diagnóstico; saneantes domissanitários e matérias-primas que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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