Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 5.002, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Deferir o pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade
com o disposto anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: FEDERAL EXPRESS CORPORATION
AUTORIZ/MS: KKY9-5W18-63HZ
CNPJ: 00.676.486/0001-74
PROCESSO Nº. 25759.310223/2009-74 - EXPEDINTES: 398286/09-
6 (saneantes), 398306/09-4 (cosméticos), 398328/09-5 (alimentos),
398341/09-2 (produtos para a saúde),
ENDEREÇO: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS No- 17.891 - TÉRREO E
1o- ANDAR
BAIRRO: SANTO AMARO
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.795-100
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos e matérias-primas que o integrem; cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e matérias-primas que os integrem; medicamentos, matérias- primas e insumos farmacêuticos; produtos para a saúde e produtos para diagnóstico; saneantes domissanitários e matérias-primas que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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