Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 5.218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS AUTORIZ/MS: XH43-1192-0LM6 VALIDADE: 11/10/2010
CNPJ: 58.180.316/0001-92
PROCESSO Nº. 25759.193903/2002-63
EXPEDIENTES: 739578/09-7 (medicamentos), 739636/09-8 (cosméticos), 739690/09-2 (prod. p/a saúde), 739861/09-1 (alimentos) e 739912/09- 0 (saneantes)
ENDEREÇO: AV. MARGINAL VIA ANCHIETA, Nº 820
BAIRRO: ALEMOA
MUNICÍPIO: SANTOS
UF: SP
CEP: 11.095-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de medicamentos; cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integrem; produtos para a saúde e produtos para diagnóstico; alimentos e saneantes domissanitários e matérias-primas que o integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados. As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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