Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 5.661, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009(*)

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2.928 de 24 de novembro de 2009, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Forma Farmacêutica já Registrada no País, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Similar, Retificação de Publicação - EMPRESA - Generico, Retificação de Publicação - ANVISA
- Específico, Retificação de Publicação - ANVISA - Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro
de Medicamento - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Generico, Renovação de Registro de Medicamento Generico ; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento Similar; e Publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Similar, Cancelamento de Registro do Medicamento Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação - ANVISA - Generico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Similar, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Generico, Cancelamento de Registro - Generico conforme relação anexa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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