Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado na Resolução RDC nº. 346 de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de Armazenagem em Recintos Alfândegados, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MATRIZ.
EMPRESA: LOGSERVE-LOGISTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO
LTDA.
AUTORIZ/MS: K8H44X6YW601.
C.N.P.J: 05.398.080/0001-07
PROCESSO Nº: 25351.164560/2004-74.
EXPEDIENTES: 308080/09-3 (medicamentos), 307229/09-1(cosméticos),
307704/09-7(produtos para saúde).
Endereço: Área Especial Saia Velha Lote 01 - Santa Maria
MUNICÍPIO: BRASÍLIA.
UF: DF
CEP: 72.549-550.
ÁREA: PAF.
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de medicamentos,
matérias primas e insumos farmacêuticos, produtos para a saúde
e produtos para diagnósticos; cosméticos, produtos de higiene e perfumes
e matérias primas em recintos alfândegados.
NOTA: O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as
exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi elaborados e acabados
- que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade e qualidade devem ser armazenados
em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados,
instalados na área geográfica do recinto alfândegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.