Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2010

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de março de 2010,

Considerando que é responsabilidade da ANVISA a atualização e revisão periódica da Farmacopéia Brasileira;

Considerando o Processo de Revisão de Monografias da Farmacopéia Brasileira e o desenvolvimento e revisão de métodos gerais da Farmacopéia Brasileira por instituições de ensino superior;

Considerando que devem ser observadas as especificações de qualidade determinadas pela Farmacopéia Brasileira, para fins de controle de qualidade, registro e análises fiscais de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária;

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões quanto às propostas de revisão e atualização das Monografias de matérias primas, especialidades, plantas e hemoderivados, constantes do Anexo desta Consulta.

Art. 2º Informar que as monografias descritas no Anexo, estarão disponíveis, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br , e que as sugestões justificadas e com a identificação da monografia, deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/DIMCB/Farmacopéia Brasileira, SAI trecho 5 área especial No57, Bloco "E", 1º Andar, Sala 4, Brasília/DF, CEP 71.205.050, ou Fax: (061) 3462-6791 ou e-mail: cpxx.farmacopéia@anvisa.gov.br .

Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária submeterá à Comissão da Farmacopéia Brasileira as contribuições enviadas, para avaliação e os encaminhamentos devidos.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

Lista de Monografias Revisadas

1 ACETATO DE CÁLCIO
2 ALUMEN AMONIACAL
3 BISACODIL
4 BISACODIL SUPOSITÓRIOS
5 CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA COMPRIMIDOS
6 CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA
7 CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA GEL
8 CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA POMADA
9 CLORIDRATO DE MEFLOQUINA
10 CLORIDRATO DE MEFLOQUINA COMPRIMIDOS
11 C L O RTA L I D O N A
12 CLORTALIDONA COMPRIMIDOS
13 CLOZAPINA
14 CLOZAPINA COMPRIMIDOS
15 CRIOPRECIPITADOS DO PLASMA FRESCO HUMANO
16 ESTOLATO DE ERITROMICINA
17 FATOR VIII DA COAGULAÇÃO SANGUÍNEA HUMANA LIOFILIZADO
18 FIBRINOGÊNIO HUMANO LIOFILIZADO
19 GENFIBROZILA
20 GLICOSE SOLUÇÃO INJETÁVEL
21 HICLATO DE DOXICICLINA
22 ISOTIOCIANATO ALILICO
23 LAMOTRIGINA COMPRIMIDOS
24 MALEATO DE ENALAPRIL COMPRIMIDOS
25 MITOTANO COMPRIMIDOS
26 NEVIRAPINA COMPRIMIDOS
27 NISTATINA COMPRIMIDOS VAGINAIS
28 NISTATINA CREME VAGINAL
29 OMEPRAZOL
30 PLASMA HUMANO PARA FRACIONAMENTO
31 QUINA AMARELA
32 SULFATO DE GENTAMICINA CREME
33 SULFATO DE GENTAMICINA SOLUÇÃO INJETÁVEL
34 SULFATO DE MORFINA COMPRIMIDOS
35 SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA
36 SULFATO DE QUININA COMPRIMIDOS
37 SULFATO FERROSO DESSECADO
38 SULFATO FERROSO SOLUÇÃO ORAL
39 TERCONAZOL CREME
40 VA L E R I A N A
41 VALERIANA TINTURA
42 ZIDOVUDINA SOLUÇÃO INJETÁVEL

 

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