Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2010

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de abril de 2010,

Considerando que é responsabilidade da ANVISA a atualização e revisão periódica da Farmacopéia Brasileira;

Considerando o Processo de Revisão de Monografias da Farmacopéia Brasileira e o desenvolvimento e revisão de métodos gerais da Farmacopéia Brasileira por instituições de ensino superior;

Considerando que devem ser observadas as especificações de qualidade determinadas pela Farmacopéia Brasileira, para fins de controle de qualidade, registro e análises fiscais de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária;

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões quanto às propostas de revisão, atualização e inclusão de monografias, capítulos e anexos da Farmacopéia Homeopática Brasileira.

Art. 2º Informar que as monografias, capítulos e demais textos descritos nos Anexos estarão disponíveis, na íntegra, durante o
período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br , e que as sugestões justificadas com a identificação da monografia, capítulo ou anexo, deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/DIMCB/Farmacopéia Brasileira, SAI trecho 5 área especial nº 57, Bloco "E", 1º Andar, Sala 4, Brasília/DF, CEP 71.205.050, ou Fax: (061) 3462-6791 ou email: cp38.farmacopéia@anvisa.gov.br.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária submeterá à Comissão da Farmacopéia
Brasileira as contribuições enviadas, para avaliação e os encaminhamentos devidos.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde