Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 85, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de agosto de 2010,

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre as Boas Práticas de Processamento e Manipulação de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em Farmácias Vivas.

Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/. As contribuições devem ser encaminhadas por escrito para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação de Insumos Farmacêuticos - COINS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax (61) 3462- 5730; ou para o e-mail: \n cp85.2010@anvisa.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§ 1º A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm.

§ 2º As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da Anvisa.

§ 3º As contribuições não enviada no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa após a deliberação da Diretoria Colegiada.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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