Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 390, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Dá nova redação a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16
da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista ao disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Dá nova redação aos Arts. 4º e 39 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Art 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Presidente;
III - Ouvidoria;
IV - Procuradoria;
V - Corregedoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Assessoria de Segurança Institucional;
VIII - Assessoria de Planejamento;
IX - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;
X - Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;
XI - Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações em Vigilância Sanitária;
XII - Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária;
XIII - Núcleo da Educação, Pesquisa e Conhecimento;
XIV - Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
XV - Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;
XVI - Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;
XVII - Gerência-Geral de Medicamentos;
XVIII - Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos,
Medicamentos e Produtos;
XIX - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
XX - Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células eÓrgãos;
XXI - Gerência-Geral de Alimentos;
XXII - Gerência-Geral de Saneantes;
XXIII - Gerência-Geral de Cosméticos;
XXIV - Gerência-Geral de Toxicologia;
XXV - Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;
XXVI - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde;
XXVII - Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
XXVIII - Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária.

.."(NR)

"Art. 39. São competências da GERÊNCIA-GERAL DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:

I - prover soluções em tecnologia da informação para a ANVISA que qualifiquem as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

II - gerir as tecnologias da informação e seu uso na ANVISA;

III - planejar, desenvolver, implantar e operar a infra-estrutura e os serviços de tecnologia da informação da ANVISA;

IV - planejar, desenvolver, implantar e operar o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária, bem como os demais sistemas de informação legados da ANVISA;

V - definir, planejar, desenvolver, implantar e manter a arquitetura de informação da Anvisa;

VI - promover a articulação com os demais entes do SNVS e demais partes interessadas na atividade de VISA, no que se refere a Tecnologia da Informação;

VII - executar a administração de dados da ANVISA;

VIII - planejar, conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de consolidação de dados e de apoio à decisão;

IX - fornecer padrões metodológicos e ferramental aos projetos em Tecnologia da Informação;

X - orientar os processos de gerenciamento de projetos em Tecnologia da Informação;

XI - estabelecer mecanismo de registro dos projetos mantendo a rastreabilidade entre eles;

XII - propor normas para a gestão do cadastro de instituições, empresas e pessoas que efetuam trocas de informações por meio dos sistemas de informações corporativos;

XIII - desenvolver ações que garantam a integridade do cadastro de instituições, empresas e pessoas, promovendo ações para
permanente atualização dos dados que o compõem;

XIV - propor a definição de regras para acesso aos cadastros e divulgação de informações;

XV - propor a definição dos perfis de acesso aos sistemas de informação corporativos;

XVI - interagir com instituições, empresas e pessoas, bem como com as demais áreas da Anvisa e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, visando adequar o cadastro geral de instituições, empresa e pessoas às necessidades da Vigilância Sanitária;

XVII - orientar os usuários dos sistemas de informação, quanto à observância das normas de acesso e gestão do cadastro geral de instituições, empresas e pessoas." (NR)

Art. 2º Dá nova redação aos Capítulos XIII e XX da Portaria nº 354, de 2006, que passam a vigor com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 28. São competências da ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO:

I - propor à Diretoria Colegiada políticas e diretrizes institucionais, observando as prioridades de governo e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - subsidiar e apoiar a Diretoria Colegiada na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;

III - coordenar o processo de elaboração, análise e acompanhamento dos instrumentos formais de planejamento e gestão;

IV - coordenar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas voltadas ao fortalecimento institucional;

V - promover a divulgação das informações relativas aos resultados das atividades desempenhadas na Anvisa;

VI - coordenar o processo integrado de alteração regimental da Agência, assegurando seu alinhamento com as estratégias e diretrizes organizacionais e governamentais.

CAPÍTULO XIV

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 29. (REVOGADO)

" (NR)

"CAPÍTULO XX
DO NÚCLEO DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E CONHECIMENTO

Art. 35-A. São competências do NÚCLEO DA EDUCAÇÃO, PESQUISA E CONHECIMENTO:

I - planejar e coordenar processos organizacionais que promovam a produção, o acesso e o intercâmbio permanente de conhecimentos e práticas para a vigilância sanitária;

II - planejar e coordenar processos organizacionais para reunir, organizar e compartilhar as informações e acervo bibliográfico relacionadas ao conhecimento técnico e científico em vigilância sanitária;

III - planejar, coordenar, avaliar e apoiar o desenvolvimento de cooperações técnicas institucionais, realizadas no âmbito da Anvisa, com vistas à gestão da educação, da disseminação da informação e da pesquisa para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política de gestão da educação e da pesquisa
para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

V - planejar e coordenar processos organizacionais de definição de estratégias para o fomento de pesquisas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - promover a integração das áreas da Anvisa em processos relacionados a gestão da educação, disseminação conhecimento e pesquisa;

VII - promover e coordenar processos de integração com outros órgãos do governo para o fortalecimento de ações relacionadas
à gestão da educação, conhecimento e pesquisa em vigilância sanitária;

VIII - promover e coordenar processos organizacionais com vistas a atender a demanda das áreas técnicas para fontes de informação técnico-científicas necessárias ao seu processo de trabalho;

IX - promover a integração com entidades de representações da sociedade para atender demandas relacionadas à educação e saúde;

X - participar de fóruns nacionais e internacionais de discussão de políticas de educação e pesquisa em saúde e vigilância
sanitária." (NR)

Art. 3º O anexo II da Portaria nº 354, de 2006, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Capítulo XII e o inciso VII do Art. 52 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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