Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Farmacopeia Brasileira, 5ª edição e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54
do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da
Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 11
de novembro de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aprovada a Farmacopeia Brasileira, 5ª edição, constituída de Volume 1 - Métodos Gerais e textos e Volume 2 - Monografias.
Art. 2° Os insumos farmacêuticos, os medicamentos e outros
produtos sujeitos à vigilância sanitária devem atender às normas e
especificações estabelecidas na Farmacopeia Brasileira.
Parágrafo único. Na ausência de monografia oficial de matéria-prima, formas farmacêuticas, correlatos e métodos gerais na quinta edição da Farmacopeia Brasileira, para o controle de insumos e produtos farmacêuticos admitir-se-á a adoção de monografia oficial, em sua última edição, de códigos farmacêuticos estrangeiros, na forma disposta em normas específicas.
Art. 3° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Brasileira, 5ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, a ANVISA disponibilizará gratuitamente em seu endereço eletrônico cópia da quinta edição e de suas atualizações.
Art. 4º Fica autorizada a Fundação Oswaldo Cruz, por meio da Editora Fiocruz, para a comercialização dos exemplares da quinta edição da Farmacopeia Brasileira
Art. 5º Ficam revogadas todas as monografias e métodos gerais das edições anteriores da Farmacopeia Brasileira.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.