Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os critérios cronológicos para análise dos processos de registro ou cadastro de produtos definidos como Produtos Para Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e
3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de
novembro de 2009, adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente
determino a sua publicação:
Art. 1º O critério geral adotado para análise das petições de registro, pós-registro, cadastramento ou pós-cadastramento de Produtos para Saúde é o cronológico, com base na data e horário do peticionamento.
Art. 2º Para fins de ordenamento cronológico as petições na sua entrada são agrupadas em quatro grupos distintos:
I - petição de registro, referente à primeira solicitação de
registro de um determinado produto ou família de produtos.
II - petição de cadastro, referente à primeira solicitação de
cadastramento de um determinado produto ou família de produtos.
III - petição de pós-registro, referente à revalidação, alteração,
arquivamento ou caducidade do registro de um produto ou
família de produtos.
IV - petição de pós-cadastro, referente à revalidação, alteração,
arquivamento ou caducidade do cadastro de um produto ou
família de produtos.
Art. 3º Para o ordenamento cronológico das petições dos quatro grupos indicados no artigo anterior são adotadas listas distintas para os diferentes tipos de produtos, de acordo com os seguintes subgrupos:
I - Subgrupo I - Produtos Diagnósticos de Uso In Vitro:
a) produtos para diagnóstico in vitro destinados a imunohematologia
e doenças veiculadas pelo sangue;
b) demais produtos para diagnóstico in vitro.
II- Subgrupo II - Materiais de Uso em Saúde
a) próteses e órteses ortopédicas;
b) demais materiais de uso em saúde.
III- Subgrupo - Equipamentos
a) equipamentos eletromédicos com certificação obrigatória
de conformidade às normas técnicas;
b) equipamentos sem certificação obrigatória.
Art. 4º Sobrepõem-se ao critério cronológico para o ordenamento
das filas em cada grupo ou subgrupo os produtos enquadrados
em uma ou mais das seguintes condições:
I- Produtos identificados como prioritários pelo Ministério da
Saúde que sejam objeto de:
a) ações estratégicas relativas à saúde da população;
b) projetos ou processos de desenvolvimento tecnológico
com financiamento de organismos governamentais de fomento ou em
parcerias que envolvam órgãos governamentais;
II - petições originadas de exigência de desmembramento de
registros ou cadastros de produtos para saúde;
III - petições referentes a produtos que sejam complementares
a outros que estejam em processo de análise;
IV - petições referentes ao mesmo assunto requeridas pelo
mesmo interessado e que possam ser processadas em conjunto;
Parágrafo único. A indicação dos produtos considerados
prioritários, nos termos do inciso I deste artigo, deverá observar ato
próprio do Ministério da Saúde, circunstanciando a motivação em
cada caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.