Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre limites máximos para aditivos excluídos da lista de "aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF)"
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de outubro de 2010,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos para aditivos alimentares excluídos da lista de aditivos autorizados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 35/2010.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 386 de 5 de agosto de 1999, RDC n. 234 de 19 de agosto de 2002 e RDC n. 43 de 1 de maio de 2005.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INS |
Aditivo |
Categoria de alimento |
Função (1) |
Limite máximo |
425 |
Goma konjac (exceto para os alimentos nos quais o uso do aditivo está proibido por um Regulamento Técnico específico) |
5.1.1 Balas e caramelos |
ESP/EST/EMU/GEL |
1,0 |
5.1.2 Pastilhas |
ESP/EST/EMU/GEL |
1,0 |
||
5.1.3 Confeitos |
ESP/EST/EMU/GEL |
1,0 |
||
5.2 Goma de mascar ou chicle |
ESP/EST/EMU/GEL |
1,0 |
||
472d |
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tar- tárico |
6.2.1 Cereais matinais, para lan- che ou outros, alimentos à base de cereais, frios ou quentes |
EST |
0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) |
7.1.1 Pães com fermento biológi- co |
EMU/EST |
0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) |
||
7.1.2 Pães com fermento químico |
EMU/EST |
0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) |
||
7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem co- bertura |
EMU/EST |
0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais) |
||
472f |
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com mistura de ácido acético e ácido tartárico |
5.1.1 Balas e caramelos |
EMU |
0,1 |
5.1.2 Pastilhas |
EMU |
0,1 |
||
5.1.3 Confeitos |
EMU |
0,1 |
||
5.1.4 Balas de goma e balas de gelatina |
EMU |
0,1 |
||
5.2 Goma de mascar ou chicle |
EMU |
0,5 |
||
7.1.1 Pães com fermento biológi- co |
EMU/EST |
0,6 |
||
7.1.2 Pães com fermento químico |
EMU/EST |
0,6 |
||
7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
EMU/EST |
0,6 |
||
16.2.2.3 Pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não-gaseificdas |
EST |
0,5 |
||
554 |
Silicato de sódio e alumínio, alu- minossilicato de sódio |
5.1.2 Pastilhas |
ANAH |
quantum satis (somente para tratamento de superfície) |
12.3 Sopas e caldos desidratados |
ANAH |
1,0 |
||
13.7 Molhos desidratados |
ANAH |
1,0 |
||
13.8 Condimentos preparados |
ANAH |
2,5 |
||
21.2 Preparações culinárias in- dustriais desidratadas |
ANAH |
1,0 |
||
559 |
Silicato de alumínio |
5.1.2 Pastilhas |
ANAH |
quantum satis (somente para tratamento da superfície) |
Abreviaturas para efeito do presente Regulamento:
ACI: acidulante |
ARO: aromatizante |
ESTCOL: estabilizante de cor |
GEL: geificante |
ACREG: regulador de acidez |
COL: corante |
EST: estabilizante |
GLA: glaceante |
AGC: agente de corpo ou massa |
CONS: conservador |
EXA: realçador de sabor |
HUM: umectante |
ANAH: antiaglutinante, antiumectante |
EDU: edulcorante |
FIR: agente de firmeza |
RAI: fermento químico |
ANESP: antiespumante |
EMU: emulsificante |
FLO: melhorador de farinha |
SEC: seqüestrante |
ANT: antioxidante |
ESP: espessante |
FOA: espumante |
(2) Para os produtos que requerem reconstituição, os limites máximos de uso indicados se referem aos alimentos prontos para o consumo preparados segundo as instruções do fabricante.