Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 46, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre limites máximos para aditivos excluídos da lista de "aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF)"

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de outubro de 2010,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos para aditivos alimentares excluídos da lista de aditivos autorizados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 35/2010.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 4° O descumprimento das disposições contidas na presente Resolução e no Regulamento por esta aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 386 de 5 de agosto de 1999, RDC n. 234 de 19 de agosto de 2002 e RDC n. 43 de 1 de maio de 2005.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

INS

Aditivo

Categoria de alimento

Função (1)

Limite máximo
(g/100g ou 100ml) (2)

425

Goma konjac

(exceto para os alimentos nos quais o uso do aditivo está proi­bido por um Regulamento Técni­co específico)

5.1.1 Balas e caramelos

ESP/EST/EMU/GEL

1,0

5.1.2 Pastilhas

ESP/EST/EMU/GEL

1,0

5.1.3 Confeitos

ESP/EST/EMU/GEL

1,0

5.2 Goma de mascar ou chicle

ESP/EST/EMU/GEL

1,0

472d

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tar- tárico

6.2.1 Cereais matinais, para lan- che ou outros, alimentos à base de cereais, frios ou quentes

EST

0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais)

7.1.1 Pães com fermento biológi- co

EMU/EST

0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais)

7.1.2 Pães com fermento químico

EMU/EST

0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais)

7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem co- bertura

EMU/EST

0,5 (sozinho ou em combinação com ác. tartárico e seus sais)

472f

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com mistura de ácido acético e ácido tartárico

5.1.1 Balas e caramelos

EMU

0,1

5.1.2 Pastilhas

EMU

0,1

5.1.3 Confeitos

EMU

0,1

5.1.4 Balas de goma e balas de gelatina

EMU

0,1

5.2 Goma de mascar ou chicle

EMU

0,5

7.1.1 Pães com fermento biológi- co

EMU/EST

0,6

7.1.2 Pães com fermento químico

EMU/EST

0,6

7.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem co­bertura

EMU/EST

0,6

16.2.2.3 Pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não-gasei­ficdas

EST

0,5

554

Silicato de sódio e alumínio, alu- minossilicato de sódio

5.1.2 Pastilhas

ANAH

quantum satis

(somente para trata­mento de superfície)

12.3 Sopas e caldos desidratados

ANAH

1,0

13.7 Molhos desidratados

ANAH

1,0

13.8 Condimentos preparados

ANAH

2,5

21.2 Preparações culinárias in- dustriais desidratadas

ANAH

1,0

559

Silicato de alumínio

5.1.2 Pastilhas

ANAH

quantum satis

(somente para trata­mento da superfície)

Abreviaturas para efeito do presente Regulamento:

ACI: acidulante

ARO: aromatizante

ESTCOL: estabilizante de cor

GEL: geificante

ACREG: regulador de acidez

COL: corante

EST: estabilizante

GLA: glaceante

AGC: agente de corpo ou massa

CONS: conservador

EXA: realçador de sabor

HUM: umectante

ANAH: antiaglutinante, antiumectante

EDU: edulcorante

FIR: agente de firmeza

RAI: fermento químico

ANESP: antiespumante

EMU: emulsificante

FLO: melhorador de farinha

SEC: seqüestrante

ANT: antioxidante

ESP: espessante

FOA: espumante

 

(2) Para os produtos que requerem reconstituição, os limites máximos de uso indicados se referem aos alimentos prontos para o consumo preparados segundo as instruções do fabricante.

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