Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o fator de conversão para o cálculo do valor energético do eritritol.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de outubro de 2010,
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o seguinte fator de conversão para o cálculo do valor energético do poliol eritritol: 0,2 kcal/g - 0, 8 kJ/g.
Art. 2º - Para o eritritol se utilizará exclusivamente o fator de conversão estabelecido no Art. 1º, mantendo-se para o cálculo de valor energético dos demais polióis o valor estabelecido na Resolução RDC n. 360/03.
Art. 3º Esta Resolução incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 36/2010.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
FATOR DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO DO ERITRITOL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n. 38/98, 56/02 e 46/03 do Grupo Mercado Comum.
Considerando que a presente Resolução facilitará a livre circulação dos produtos, atuará em benefício do consumidor e evitará obstáculos técnicos ao comércio.
Considerando que a rotulagem nutricional implementada pela Resolução GMC n. 46/03 facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para o consumo adequado dos mesmos.
Considerando que a informação declarada na rotulagem nutricional deve ser clara e complementar as estratégias e políticas de saúde dos Estados Partes em benefício da saúde do consumidor.
Considerando que dentre os polióis, o eritritol é um caso particular.
Considerando que o fator de conversão para o cálculo do valor energético do eritritol foi atualizado pela comunidade internacional, com base em evidências científicas disponíveis.
Considerando que o item 3.3.1 da Resolução GMC n. 46/03 permite o uso de outros fatores de conversão para o cálculo de valor energético para outros nutrientes não previstos neste item, os quais serão indicados nos Regulamentos Técnicos específicos ou, em sua ausência, em fatores estabelecidos pelo Codex Alimentarius.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o seguinte fator de conversão para o cálculo do valor energético do poliol eritritol: 0,2 kcal/g - 0, 8 kJ/g.
Art. 2º Para o eritritol se utilizará exclusivamente o fator de conversão estabelecido no Art. 1º, mantendo-se para o cálculo de valor energético dos demais polióis o valor estabelecido na Resolução GMC n. 46/03.
Art. 3º A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.