Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2010,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este regulamento possui o objetivo de elaborar, revisar, alterar, consolidar, padronizar, atualizar, desburocratizar procedimentos, estabelecer definições, características gerais, embalagem e rotulagem, requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos classificados como saneantes, de forma a gerenciar o risco à saúde.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este regulamento se aplica a todos os produtos definidos como saneantes.
Seção III
Definições,
Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:
I - análise fiscal: análise efetuada sobre os produtos saneantes, em caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência de desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias primas;
II - análise prévia: análise efetuada em produtos saneantes, a fim de ser verificado se podem ser objetos de notificação e registro;
III - categoria: grupo de produtos com a mesma finalidade de uso;
IV - componente ativo ou matéria ativa ou princípio ativo: aquele presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo sua finalidade, obtido por um processo de fabricação (químico, físico ou biológico), contendo porcentagem definida de pureza;
V - desinfecção: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos;
VI - desinfestação: processo que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas ou em plantas;
VII - desodorização: processo capaz de controlar odores desagradáveis, por meio de atividade antimicrobiana, limitando-se à inibição do crescimento dos microrganismos;
VIII - Dose Letal 50 por via oral (DL50 oral): uma única dose da substância teste que, quando administrada por via oral, causa a morte de 50% dos animais testados.
IX - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este regulamento;
a) embalagem primária: acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar produtos acabados; e
b) embalagem secundária: acondicionamento que tem como finalidade agrupar e proteger embalagens primárias;
X - empresa especializada: pessoa jurídica, privada ou pública,
devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes
da saúde ou do meio ambiente, para prestar serviços de controle de
vetores e pragas urbanas;
XI - esterilização: processo que utiliza agentes químicos ou físicos para destruir todas as formas de vida microbiana, inclusive as esporuladas, e aplica-se especificamente a objetos inanimados;
XII - estudo de estabilidade: conjunto de testes realizados
para obter informações sobre a estabilidade de produtos quanto aos
limites previamente especificados, visando definir seu prazo de validade
e período de utilização em embalagem e condições de estocagem
determinadas;
XIII - laboratório acreditado: qualquer laboratório, nacional ou estrangeiro, que realize ensaios e atenda aos critérios do Inmetro, Norma ISO 17025 ou que cumprem as Boas Práticas de Laboratório - BPL;
XIV - microrganismo viável: microrganismo vivo e cultivável nos meios de cultura e nas condições ambientais específicas;
XV - notificação: obrigatoriedade de comunicar previamente, por meio de peticionamento eletrônico a Anvisa, a importação, a industrialização, a exposição a venda ou a entrega ao consumo dos produtos saneantes de risco 1;
XVI - odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias;
XVII - painel principal: área do rótulo com maior destaque, imediatamente voltada para o consumidor e onde consta o nome do produto;
XVIII - painel secundário: demais áreas do rótulo contendo as informações descritas em regulamentos;
XIX - produto corrosivo: aquele que produz destruição de
tecido da pele, necrose visível pela epiderme, e para dentro da derme,
em mais de 1 entre 3 animais testados, após uma exposição de até 4
horas de duração;
XX - produto saneante: substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas;
XXI - produto saneante de uso profissional: produto que não pode ser vendido diretamente ao público e deve ser aplicado ou manipulado exclusivamente por profissional devidamente treinado ou por empresa especializada;
XXII - produto saneante de venda livre: produto que pode ser comercializado diretamente ao público;
XXIII - registro: ato privativo da Anvisa, após avaliação e
despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito
de fabricação e de importação de produto submetido ao regime
da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e demais regulamentos,
com a indicação de nome, fabricante, procedência, finalidade e outros
elementos que o caracterizem;
XXIV - risco: probabilidade de que ocorra um evento adverso sobre as espécies não alvo ou danos ao meio ambiente;
XXV - rótulo: identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou auto-adesiva, aplicada diretamente sobre a embalagem primária, não podendo ser removida ou alterada durante o uso, transporte ou armazenamento do produto;
XXVI - sanitização: processo que reduz o número de microrganismos a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde; e
XXVII - versão: produto, sob um mesmo nome/marca, com a mesma fórmula base no que se refere a componentes ativos ou matérias ativas ou princípios ativos e componentes complementares, diferenciando-se entre elas unicamente por fragrância, corante, ou ambos.
Parágrafo único. O valor estabelecido no inciso VIII é expresso
em unidade de peso da substância teste por unidade de massa
de peso corpóreo do animal teste (mg/kg).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º A notificação e o registro dos produtos saneantes são
efetuados levando-se em conta a avaliação e o gerenciamento do
risco, finalidade, categoria e devem atender regulamentos específicos.
Art. 6º Na avaliação e gerenciamento do risco são considerados:
I - toxicidade das substâncias e suas concentrações no produto;
II - finalidade de uso dos produtos;
III - condições de uso;
IV - ocorrência de eventos adversos ou queixas técnicas
anteriores;
V - população provavelmente exposta;
VI - frequência de exposição e a sua duração; e
VII - formas de apresentação.
Art. 7º Somente as empresas que possuem Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE, com as atividades: fabricar, produzir ou importar produtos saneantes, podem notificar ou registrar os produtos contemplados neste regulamento.
Art. 8º As empresas legalmente autorizadas a fabricar, armazenar, distribuir, transportar, fracionar ou importar produtos saneantes estão sujeitas à verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle, solicitadas pela autoridade sanitária competente por meio de inspeção, na forma da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e suas alterações.
Art. 9º É proibida a fabricação, importação e a comercialização de produto cuja formulação contenha:
I - componente não permitido;
II - componente que exceda limite estabelecido constante em
regulamento específico; ou
III - componente que apresente efeitos comprovadamente
mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.
Parágrafo único. Excluem-se deste artigo os produtos exclusivos para exportação.
Art. 10. Os produtos fabricados exclusivamente para exportação
devem obedecer à Resolução RDC n.º 38, de 28 de abril de
2000 e suas atualizações ou outros regulamentos.
Art. 11. A notificação ou o registro de versões de um produtoé feito sob o mesmo número de processo.
Art. 12. Os produtos de risco 1 somente podem ser comercializados após a notificação realizada por meio do peticionamento totalmente eletrônico e divulgada na página da Anvisa, na rede mundial de computadores - internet.
Art. 13. Os produtos de risco 2 somente podem ser comercializados
após a concessão do registro publicada em Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 14. Os produtos saneantes são classificados quanto ao risco, finalidade, venda e emprego.
Seção I
Quanto ao Risco
Art. 15. Para efeito de notificação e registro, os produtos saneantes são classificados como de risco 1 e de risco 2, respectivamente.
Subseção I
Produtos de Risco 1
Art. 16. Os produtos saneantes são classificados como de risco 1 quando:
I - apresentem DL50 oral para ratos superior a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e superior a 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos;
II - o valor de pH na forma pura, à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que 11,5;
III - não apresentem características de corrosividade, atividade antimicrobiana, ação desinfestante e não sejam à base de microrganismos viáveis; e
IV - não contenham em sua formulação um dos seguintesácidos inorgânicos:
a) fluorídrico (HF);
b) nítrico (HNO3);
c) sulfúrico (H2SO4); ou
d) seus sais que os liberem nas condições de uso do produto.
§1º Os valores estabelecidos no inciso I devem ser avaliados para o produto puro.
§2º No inciso I será admitido o método de cálculo teórico de DL50 oral recomendado pela OMS.
§3º No caso dos produtos tratados no inciso II cujo pH não possa ser medido na forma pura, esses devem ser avaliados na diluição a 1% p/p.
Subseção II
Produtos de Risco 2
Art. 17. Os produtos saneantes são classificados como de risco 2 quando:
I - apresentem DL50 oral para ratos superior a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e superior a 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos;
II - o valor de pH na forma pura, à temperatura de 25º C
(vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 ou igual ou
maior que 11,5;
III - apresentem características de corrosividade, atividade antimicrobiana, ação desinfestante ou sejam à base de microrganismos viáveis; ou
IV - contenham em sua formulação um dos seguintes ácidos inorgânicos:
a) fluorídrico (HF);
b) nítrico (HNO3);
c) sulfúrico (H2SO4); ou
d) seus sais que os liberem nas condições de uso do produto.
§1º Os valores estabelecidos no inciso I devem ser avaliados para o produto na diluição final de uso.
§2º No inciso I será admitido o método de cálculo teórico de DL50 oral recomendado pela OMS.
§3º No caso dos produtos tratados no inciso II cujo pH não possa ser medido na forma pura, esses devem ser avaliados na diluição a 1% p/p.
Seção II
Quanto à Finalidade
Art. 18. Os produtos saneantes são classificados quanto à sua finalidade em:
I - limpeza em geral e afins;
II - desinfecção, esterilização, sanitização, desodorização,
além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas
e piscinas; e
III - desinfestação.
Parágrafo único. As finalidades estão dispostas nas categorias constantes no Anexo II desta Resolução.
Seção III
Quanto à Venda e Emprego
Art. 19. Os produtos saneantes são classificados quanto à venda e emprego em:
I - produtos de venda livre; e
II - produtos de uso profissional ou de venda restrita a
empresa especializada.
Parágrafo único. Produtos das categorias esterilizante, desinfetante de alto nível, desinfetante de nível intermediário, desinfetante hospitalar para artigos semi-críticos, desinfetante hospitalar para superfícies fixas e artigos não críticos, desinfetante/sanitizante para roupa hospitalar e detergente enzimático devem ser de uso profissional.
Art. 20. Os produtos de venda livre podem ser comercializados em embalagens de, no máximo, 5 litros ou quilogramas, exceto quando houver restrição em norma específica.
Parágrafo único. Produtos destinados à desinfecção de piscinas tem limite quantitativo máximo de 50 litros ou quilogramas.
Art. 21. Os produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresa especializada podem ser comercializados em embalagens de, no máximo, 200 litros ou quilogramas.
Parágrafo único. Produtos que utilizam sistema automatizado de dosagem e diluição podem ser comercializados em embalagens acima de 200 litros ou quilogramas.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A NOTIFICAÇÃO
Art. 22. Os produtos classificados como de risco 1, para
serem notificados, devem atender ao disposto na Resolução RDC nº
42, de 13 de agosto de 2009 e atualizações, além dos requisitos deste
regulamento.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO
Art. 23. Para o registro dos produtos classificados como de risco 2, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - formulários emitidos pelo sistema de peticionamento eletrônico;
II - via original do comprovante de pagamento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária (GRU);
III - laudos, estudo de estabilidade e relatórios exigidos por
norma específica;
IV - laudo de pH (podendo ser realizado pela própria empresa);
V - modelo de rótulo em duas vias, impresso em papel A4,
com resolução que permita a leitura dos dizeres, com as cores e
matizes do rótulo final;
VI - desenho, croqui ou foto da embalagem;
VII - dados gerais da empresa;
VIII - cópia do alvará sanitário ou pedido de renovação
(ambos do ano vigente); e
IX - cópia do alvará sanitário ou pedido de renovação (ambos
do ano vigente) da empresa terceirizada, se for o caso.
Parágrafo único. No inciso V, caso ocorra a necessidade de efetuar ajuste para adequar ao tamanho A4, a relação de escala deve ser informada.
CAPÍTULO VI
DAS TOLERÂNCIAS ANALÍTICAS
Art. 24. Para fins de análise prévia e fiscal e de controle de produção, a variação quantitativa aceitável, expressa em porcentagem (%), entre a quantidade declarada e a analisada de cada componente da formulação, deve obedecer aos limites estabelecidos na tabela contida no Anexo I desta Resolução.
§1º Para fins de controle de produção, as concentrações dos componentes na fórmula-padrão podem ser expressas por intervalos.
§2º No caso das concentrações dos componentes na fórmulapadrão serem expressas por intervalos, a concentração média de cada componente deve ser igual ao valor declarado na notificação/registro e os limites do intervalo (variação em torno da média) devem atender às variações aceitáveis da tabela contida no Anexo I desta Resolução.
§3º Excluem-se desta variação os produtos que apresentem limites quantitativos em regulamentos específicos.
§4º Para fins de análise prévia, os dados físicos químicos podem ser expressos por intervalos.
CAPÍTULO VII
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 25. O material da embalagem primária deve possuir composição e porosidade adequadas de modo a não permitir que ocorram:
I - reações químicas entre o produto e a embalagem;
II - mudança de cor do produto;
III - transferência de odores;
IV - migração de substâncias para o produto; ou
V - migração do produto para o meio externo.
Art. 26. A embalagem deve ser bem vedada, com fechamento
que impeça vazamentos ou eventuais acidentes e de tal maneira
que possa voltar a ser fechada várias vezes durante o uso, sem
o risco de contato com o produto, dificultando a abertura acidental ou
casual durante o período de utilização do produto.
Art. 27. É proibida a utilização de embalagem e rotulagem que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade que atribua ao produto finalidade ou característica diferente daquela a que se destina.
Art. 28. É proibido o reaproveitamento de embalagens usadas de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, para acondicionamento dos produtos saneantes.
Art. 29. As informações obrigatórias não podem estar escritas sobre partes removíveis para o uso, como tampas, travas de segurança e outras, que se inutilizem ao abrir a embalagem.
Parágrafo único. É proibida a inscrição de lote, data de fabricação e validade sobre partes removíveis para o uso.
Art. 30. Quando a superfície da embalagem primária não permitir a indicação de todos os dizeres de rotulagem, nesta deve constar, obrigatoriamente, no mínimo:
I - o nome do produto;
II - componente ativo ou matéria ativa ou princípio ativo;
III - lote;
IV - data de validade; e
V - advertência: "Antes de usar leia as instruções do prospecto
explicativo" ou frase similar.
Parágrafo único. As demais informações que não constem na superfície da embalagem primária devem ser indicadas em prospecto ou equivalente, que acompanhe obrigatoriamente o produto.
Art. 31. Quando necessário, a empresa dispõe de até 60 (sessenta) dias, sem prorrogação, para escoamento dos rótulos anteriormente aprovados, após a publicação de um pleito que possa alterar o rótulo.
§1º É proibido o escoamento de rótulo para produtos de risco 1.
§2º Excetua-se deste artigo o pleito de modificação de fórmula de produto de risco 2.
Art. 32. Os dizeres de rotulagem devem seguir normas específicas.
CAPÍTULO VIII
DA COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 33. Para produtos de risco 1, com prazo de validade de até 36 meses, a apresentação do estudo de estabilidade no momento do peticionamento eletrônico é facultativa, podendo ser realizado por laboratório contratado ou pela própria empresa.
Parágrafo único. O arquivo do estudo deve ser anexado no
momento do peticionamento quando o prazo de validade for superior
a 36 meses.
Art. 34. Para produtos de risco 2, o prazo de validade proposto deve ser comprovado por meio de estudo de estabilidade acelerado ou de longa duração, apresentado no momento do registro.
§1º O decréscimo entre o teor de componente ativo ou matéria
ativa ou princípio ativo inicial e final, no estudo de estabilidade
acelerado, não pode ser maior que 5%.
§2º O estudo de estabilidade acelerado deve ser realizado a 54º C ± 2º C durante 14 dias.
§3º Para formulações que apresentem perda significativa de
teor de componente ativo ou matéria ativa ou princípio ativo devido
à temperatura elevada ou cujas condições do estudo de estabilidade
acelerado não reproduzam de forma realística o armazenamento do
produto, os seguintes tempos e temperaturas devem ser usados:
I - 28 dias a 50º C ± 2º;
II - 42 dias a 45º C ± 2º;
III - 56 dias a 40º C ± 2º;
IV - 84 dias a 35º C ± 2º; ou
V - 126 dias a 30º C ± 2º.
§4º O prazo de validade projetado com base no estudo de estabilidade acelerado é de no máximo 24 meses.
§5º A empresa que optar pelo estudo de estabilidade acelerado
deve iniciar, concomitantemente, um estudo de estabilidade de
longa duração com mesma amostra até atingir o prazo de validade
pretendido.
§6º Os resultados obtidos no estudo de estabilidade de longa duração, disposto no parágrafo anterior, devem ser apresentados:
I - no momento da primeira revalidação do registro; ou
II - quando não confirmarem os resultados do estudo de
estabilidade acelerado; ou
III - quando exigidos pela autoridade sanitária.
§7º Quando não confirmarem os resultados do estudo de
estabilidade acelerado, a empresa deve solicitar alteração do prazo de
validade, conforme resultado alcançado pelo estudo de estabilidade de
longa duração.
§8º O estudo de estabilidade de longa duração é composto
por análises, quanto ao teor de componente ativo ou matéria ativa ou
princípio ativo, realizadas sobre uma mesma amostra, armazenada à
temperatura ambiente, nas seguintes situações:
I - análise inicial (recém produzida);
II - análises intermediárias; e
III - análise final (prazo de validade).
§9º As análises inicial e final devem ser realizadas em laboratório
acreditado.
§10. As análises intermediárias, com periodicidade determinada
pela empresa, podem ser realizadas em laboratório próprio ou
terceirizado.
§11. A variação entre o teor de componente ativo ou matéria ativa ou princípio ativo inicial e final, no estudo de estabilidade de longa duração, deve obedecer aos limites estabelecidos no Anexo I.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A partir da publicação desta Resolução, a notificação
e o registro de novos produtos devem atender na íntegra este
regulamento.
Art. 36. Os produtos já notificados e registrados que não
atendam na íntegra este regulamento devem adequar-se no momento
da revalidação ou da primeira solicitação de alteração.
Art. 37. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 38. Ficam revogadas a Resolução RDC nº 184, de 22 de
outubro de 2001, a Resolução RE nº 3169, de 22 de setembro de
2006, os itens 3.2 e 3.3 do Anexo da Resolução RDC nº 38, de 28 de
abril de 2000 e a Resolução RDC nº 32, de 05 de fevereiro de
2002.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.