Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009,
do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do
Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em
21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 453, do Diretor-Presidente,
de 09 de abril de 2009,
Considerando o inciso II § 1º do art. 8º da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o art. 48, inciso IV do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
Considerando o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
Considerando que está próprio para consumo humano o sal
que contiver teor igual ou superior a 20 (vinte) miligramas até o
limite máximo de 60 (sessenta) miligramas de iodo por quilograma de
produto, conforme no art. 1º da Resolução-RDC nº 130, de 26 de
maio de 2003;
Considerando art. 10, inciso XXX da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
Considerando os Laudos de Análises 17245.00/2009 e 17245.CP/2009 emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública de Fortaleza/CE, resolve;
Art. 1° Determinar a apreensão, em todo território nacional, do produto discriminado no anexo desta Resolução por ser comercializado com o teor de iodo inferior ao limite preconizado na legislação sanitária vigente.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Produto | Marca | Peso Líquido |
Teor de iodo (mg/Kg) | Lote | Laudo/ Instituição | Número do Registro no MS |
Validade | Fabricante/UF |
Sal Moído Iodado |
Miramar | 1 kg | 14,5 | 9016 DZ | 17245.CP/2009 Lacen CE |
4.7189.0003.001-0 | 01/01/2011 | Norte Salineira S.A Indústria e Comércio Norsal |