Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e
Considerando a Lei No- . 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando o art. 7º da Lei No- . 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o § 6º do art. 14 do Decreto n° 79.094, de 05 de janeiro de 1977;
Considerando a Resolução - RDC n° 250, de 20 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos
medicamentos novos e produtos biológicos sob o No- . de processos
constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da
Lei No- . 6.360, de 1976.
Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa.
Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados no fora do prazo estabelecido nos termos da Lei No- . 6360, de 1976.
Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os medicamentos revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://www7.anvisa. gov. br/ datavisa/ Consulta_ Produto/ consulta_ medicamento. asp
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Expediente Razão Social - CNPJ Processo Produto
545550072 Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda
82.277.955/0001-55
25000.007777/95-24 Glucagen
819179074 Cellofarm Ltda - 02.433.631/0001-20 25351.034024/01-12 Heptron
772787089 Sanval Comércio e Indústria Ltda - 61.068.755/0001-12 25001.004734/86 Estrogenon
209156099 Fundação Ataulpho de Paiva - 33.485.939/0001-42 25351.035626/2003-39 Imuno BCG
276597097 Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda - 61.072.393/0001-33 25992.001849/49 Premarin
277803093 Merck Sharp e Dohme Farmaceutica Ltda - 45.987.013/0001-34 25992.013612/71 Vacina de vírus vivos, de sarampo,
caxumba e rubéola
281638095 Marcos Pedrilson Produtos Hopitalares Ltda - 33.348.731/0001-81 25001.007256/86 Albumina Humana 20% Biotest
288312091 Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda -
44.734.671/0001-51
25351.069264/2003-80 Alimax
3 11 0 5 1 0 9 6 Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda -
44.734.671/0001-51
25991.004183/79 Kollagenase
3 11 0 5 0 0 9 8 Blausiegel Indústria e Comércio Ltda - 58.430.828/0001-60 25000.008043/98-79 Eritromax
320814091 CSL Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda -
62.969.589/0001-98
25001.012193/84 Albuminar
376032094 GLAXOSMITHKLINE Brasil Ltda - 33.247.743/0001-10 25000.028466/98-13 Vacina Combinada Contra Difteria
Tétano Pertussis
Acelular e Haemophilus Influenza
Tipo B
376071095 GLAXOSMITHKLINE Brasil Ltda - 33.247.743/0001-10 25000.034097/98-35 Vacina Adsorvida Difteria, Tétano,
e
Pertussis (Acelular), Poliomielite
1,2,3 (Inativada)
Haemophilus Influenza B
(Conjugada)
408727095 FDA - Allergenic Lab. de Formulações Especiais Ltda-ME -
00.749.145/0001-90
25351.156526/2004-26 Extrato Alergênico de Ácaros
408805091 FDA - Allergenic Lab. de Formulações Especiais Ltda-ME -
00.749.145/0001-90
25351.165610/2004-31 Extrato Alergênico de Fungos
e Leveduras