Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 361, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, prestadora de serviço de Armazenagem de Mercadorias sob Vigilância Sanitária, em Recinto Alfandegado, em conformidade com o disposto em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: MULTI-RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A
AUTORIZ/MS: UY92-H6WH-47MS
CNPJ: 02.877.283/0001-80
PROCESSO Nº: 25752.153656/2005-75
RUA MAIRINK VEIGA 04/04 A - SLAS 1301 a 1601
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO
UF: RJ
CEP: 20.090-050
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de produtos sob vigilância sanitária; alimentos e matérias primas que os integrem;
medicamentos, matérias primas e insumos farmacêuticos que os integrem; cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias primas que os integrem; produtos para saúde e produtos para diagnóstico e matérias-primas que os integrem em recintos alfandegados.
NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados. - As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e
acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
- Fica vedada a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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