Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e

Considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976;

Considerando o art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o art. 7º da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Considerando o § 6º do art. 14 do Decreto n° 79.094, de 05 de janeiro de 1977;

Considerando a Resolução - RDC n° 250, de 20 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos medicamentos novos sob o nº. de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.

Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objeto de qualquer manifestação por parte da Anvisa.

Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados no fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6360, de 1976.

Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação. Art. 4º Os medicamentos revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

NOME DA EMPRESA - CNPJ NÚMERO DO PROCESSO PRODUTO DATA DE VENCIMENTO
NYCOMED PHARMA LTDA. 60.397.775/0001-74 2599200624546 XANTINON 02/2015
COLLECT IMPORTAÇÃO E COMÉR-CIO LTDA - 53.452.157/0001-14 25351079654200449 TERIZIDEX 02/2015
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10 25351133968200402 WELLBUTRIN SR 02/2015
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊU-TICOS S.A. - 60.659.463/0001-91 2599101217079 C E FA L I V 02/2015
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10 25351059340200420 ZINACEF 02/2015
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. 33.009.945/0001-23 25351016283200494 P R O TO P I C 02/2015
SOLVAY FARMA LTDA 60.499.639/0001-95 2 5 3 5 1 0 4 1 7 5 4 2 0 0 3 11 CYNT 02/2015
LABORATÓRIOS OSÓRIO MORAES LTDA. - 19.791.813/0001-75 2599200037025 PÍLULAS DE ERVA DE BICHO COMPOSTA IMESCARD 01/2015
SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA - 02.685.377/0001-57 2 5 0 0 0 0 11 2 9 6 9 9 8 3 ACTONEL 02/2015
LABORATORIOS PFIZER LTDA. 46.070.868/0001-69 25351026023200427 SERMION 02/2015
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊU-TICOS LTDA - 43.426.626/0001-77 2500101509484 LERIN 01/2015
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊU-TICOS LTDA - 43.426.626/0001-77 2500001055089 DICLOFENACO SODICO 01/2015
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A 56.994.502/0001-30 25351048537200352 GENTEAL 02/2015
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA 61.230.314/0001-75 2 5 0 0 0 0 1 9 0 9 8 9 9 11 VASCLIN 02/2015
LABORATÓRIOS OSÓRIO MORAES LTDA. - 19.791.813/0001-75 2599200379444 POMADA DE ERVA DE BICHO ADRENALINA E HAMAMÉLIS COMPOSTA IMESCARD 02/2015
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA - 56.998.701/0001-16 250000192109366 SEVORANE 02/2015
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A 56.994.502/0001-30 25351275014200468 VOLTAREN EMULGEL 02/2015
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA 60.318.797/0001-00 2500000320488 LOSEC 02/2015
SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 56.990.534/0001-67 250000076288926 MAGNEVISTAN 02/2015
DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A 3 3 . 112.665/0001-46 250000219769914 B E N Z O TO P 02/2015
MANTECORP INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 33.060.740/0001-72 2599201622365 GARAMICINA 08/2011