Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação,
de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
Considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977.
Art. 1º Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos sem registro na ANVISA da marca Extratos da Flora: Shampoo para cabelos normais, Shampoo para cabelos secos, Shampoo para cabelos oleosos, Condicionador para todos os tipos de cabelos, Gel Fixador, Finalizador com efeito termoprotetor, Fortalecedor, Higienizador e Estimulador, Reativador da Cor Natural e Estimulador do Desenvolvimento, e outros não regularizados, que alegam propriedades terapêuticas e cosméticas, veiculadas pelo site www.extratosdaflora.com.br, de responsabilidade da empresa J T Indústria de Cosméticos Ltda ME., bem como de quaisquer outras propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em outros sites da internet.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.