Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação
de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: NILSON DIAS DA SILVA
ENDEREÇO: RUA SÃO JOSÉ 205
BAIRRO: CENTRO CEP: 29720000 - VITÓRIA/ES
CNPJ: 02.270.939/0001-00
PROCESSO: 25351.158844/2009-15
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DECURSO DO PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, EM DESACORDO
COM O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO RDC N° 204/2005.
EMPRESA: CLÁUDIA POCAI - ME
ENDEREÇO: RUA DO COMÉRCIO, Nº 1486
BAIRRO: SÃO GERALDO CEP: 98700000 - IJUÍ/RS
CNPJ: 97.164.123/0001-08
PROCESSO: 25025.000002/2009-17
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DECURSO DO PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, EM DESACORDO
COM O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO RDC N° 204/2005.
EMPRESA: GRINDELIA PHARMÁCIA HOMEOPÁTICA
LTDA
ENDEREÇO: rua dr. mario ramos, 37 a 41
BAIRRO: centro CEP: 27330231 - BARRA MANSA/RJ
CNPJ: 31.082.696/0003-38
PROCESSO: 25351.004295/2007-19
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Cumprimento da exigência,
encaminhada em 07/10/2009, insatisfatório, tendo em vista ter
sido encaminhado o relatório de inspeção da matriz CNPJ:
31.082.696/0001-76.
EMPRESA: QUALITY FARMACIA COM MANIPULAÇÃO
E HOMEOPATIA LTDA
ENDEREÇO: TRAVESSA CAPITAO ZEFERINO, 09
BAIRRO: ICARAI CEP: 24220230 - NITERÓI/RJ
CNPJ: 06.246.750/0002-05
PROCESSO: 25351.410757/2009-90
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DECURSO DO PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, EM DESACORDO
COM O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO RDC N° 204/2005.