Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n°3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006; considerando os arts. 7º e 12 da Lei No6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando a Lei No6.437, de 20 de agosto de 1977;
Considerando, ainda, que as notificações dos produtos foram canceladas, referentes aos Processos Nos:25351.226170/2009-18, 25351.507456/2009-93, 25351.226209/2009-99, 25351.507519/200910, 25351.224521/2009-48, 25351.507397 e 25351.226260/2009-09, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos TURMALINA BRASIL GLOSS LISS EXTREME - WIDI CARE, TURMALINA BRASIL CONDICIONADOR HIDRATANTE - WIDI CARE, TURMALINA BRASIL LEAVE-IN HIDRATANTE - WIDI CARE, TURMALINA BRASIL MASCARA CAPILAR - WIDI CARE, TURMALINA BRASIL RECONSTRUTOR INSTANTÂNEO - WIDI CARE, TURMALINA BRASIL SHAMPOO HIDRATANTE -WIDI CARE e TURMALINA BRASIL SHAMPOO PRÉ TRATAMENTO - WIDI CARE fabricados pela empresa FARMATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ No40.177.263/0001-95, com endereço na Estrada do Tindiba, 2898, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, por não possuir registro/notificação perante esta Agência.
Art. 2º Determinar à empresa, o recolhimento de todos os lotes dos produtos citados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.