Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação,
de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,,
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;
Considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o art. 58, parágrafo único, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, de toda e qualquer propaganda, publicidade, promoção, veiculadas em todos os meios de comunicação direcionados ao público leigo, inclusive inserida na grade de programação do veículo de comunicação, incluindo Internet, do medicamento de venda sujeita a prescrição médica GRANULOKINE, indicado para pacientes expostos a quimioterapia, portadores de neoplasias não-mielóides e pacientes submetidos a transplantes de medula, fabricado pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.