Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

resoluÇÃO Nº 721, DE 25 DE FEVEREIRA DE 2010

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006,

Considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

EMPRESA: HELIANTO FARMACEUTICA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ ABBAS CASSEB, N°135
BAIRRO: DIST. IND. ULISSES GUIMARÃES CEP:
15092609 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
CNPJ: 04.506.487/0001-30
PROCESSO: 25351.011675/2010-14
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: tendo em vista a empresa já possuir autorização de funcionamento (AFE G914H8M324L8) para as atividades de fabricar, distribuir, armazenar, expedir e embalar produtos para a saúde (correlatos), e que é concedida apenas uma autorização para cada classe de atividade, não há como se conceder a autorização pleiteada, devendo a empresa solicitar uma ampliação de atividade.
EMPRESA: ccb ferreira comercio e serviço em equipamentos medicos
ENDEREÇO: rua francisco alves,212 sala 102
BAIRRO: ilha do leite CEP: 50070490 - RECIFE/PE
CNPJ: 08.905.886/0001-24
PROCESSO: 25351.011831/2010-50
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando a natureza dos produtos, os quais não são destinados ao público em geral e sim a serviços de saúde ou profissionais, e tendo em vista as definições de comércio varejista e de comércio atacadista conforme Resolução
CONCLA nº 3, de 16/05/2007, a atividade pretendida não se caracteriza como comércio varejista. A empresa deverá peticionar solicitação de Autorização de Funcionamento para a atividade de distribuição.
EMPRESA: CACHOEIRO CARDIOLOGICA PRODUTOS MEDICOS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PINHEIRO JUNIOR 46 - EDIFICIO GOLDEN GRANITE CENTER - SALA 601
BAIRRO: IBITIQUARA CEP: 29307300 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
CNPJ: 04.747.096/0001-07
PROCESSO: 25351.042044/2010-50

MOTIVO DO INDEFERIMENTO: verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977, Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, Resolução RDC nº. 316, de 17 de dezembro de 2004, e Instrução Normativa nº. 1, de 30 de setembro de 1994, haja vista, que a relação dos produtos comercializados pela empresa indica fornecimento para estabelecimentos assistenciais de saúde, configurando atividade de comércio atacadista, não estando compreendidos no CNAE constante no CNPJ da empresa;

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