Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 51, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011,

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que institui o peticionamento eletrônico e uniformiza os procedimentos para o pedido por meio eletrônico ou manual de Autorização de Funcionamento de Empresas e Autorização Especial dos entes que exercem atividades sob vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Pontos de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Art. 2º Informar que a proposta de Instrução Normativa está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/, e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462-5528; ou para o e-mail: cp51.2011@anvisa.gov.br.

§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da ANVISA.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no site da ANVISA após a deliberação da Diretoria Colegiada.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente

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