Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 225, DE 2 DE MARÇO DE 2011

Institui no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos com vistas á implantação de sistema de rastreamento que se coadune com os objetivos das políticas públicas de acesso a medicamentos.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 16, no inciso V e no § 1º do art. 53, no inciso IV e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e

Considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, a qual dispõe sobre o rastreamento da produção e do con-sumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados;

Considerando o disposto na RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, DOU de 25.11.2009, a qual trata da a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 2, de 28 de fevereiro de 2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos, com vistas á implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - Um representante do Gabinete da Presidência da An-visa;.

II -um representante da Gerência-Geral de Medicamentos da Anvisa;

III - um representante da Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos da Anvisa;

IV - um representante da Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação da Anvisa;

V - um representante da Assessoria de Segurança Institucional da Anvisa;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - um representante do Ministério da Justiça;

VIII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único: Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados em ato próprio pelo Diretor-Presidente da Anvisa.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Gabinete da Presidência da Anvisa.

Art. 4º Compete à Coordenação do Grupo de Trabalho:

I - coordenar as reuniões do grupo de trabalho, definir pautas, convocar as reuniões e conduzir as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;

II - manter os registros formais das atividades realizadas, dos encaminhamentos adotados e dos resultados obtidos no processo de trabalho;

III - subscrever as atas e outros instrumentos de registro das atividades realizadas;

IV - promover a articulação com as unidades organizacionais da Anvisa, no âmbito de suas atribuições, bem como com outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

V - convidar servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da Anvisa, bem como profissionais em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e especialistas em assuntos relacionados aos objetivos do grupo de trabalho, quando necessário, para colaborar com a realização das atividades.

Art. 5 º Compete aos demais integrantes do Grupo de Trabalho:

I - participar das reuniões convocadas pela Coordenação do Grupo de Trabalho, contribuindo para o desenvolvimento das atividades;

II - contribuir na elaboração da agenda para o desenvolvimento das atividades previstas e atendimento dos objetivos definidos para o Grupo de Trabalho;

III -cumprir as tarefas necessárias ao atendimento dos objetivos estabelecidos para o Grupo de Trabalho, observadas as definições oriundas de sua Coordenação;

IV - elaborar as atas, relatórios e demais documentos pertinentes às atividades do Grupo de Trabalho, juntamente com a respectiva Coordenação.

Art. 6º Os resultados das atividades do Grupo de Trabalho constituirão relatório formal a ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada da Anvisa para as deliberações que porventura sejam cabíveis.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de suas atividades, a contar da data de publicação do ato normativo específico de nomeação dos seus membros.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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