Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dá nova redação à Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16
da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista ao disposto
no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo
Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada
pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a
necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º O Art. 4º do Capítulo II, o art. 18 da Seção I do Capítulo VI, o parágrafo 4º do art. 55 e o parágrafo 4º do art. 56 da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Presidente;
III - Secretaria da Diretoria Colegiada;
IV - Ouvidoria;
V - Procuradoria;
VI - Corregedoria;
VII - Auditoria Interna;
VIII - Assessoria de Segurança Institucional;
IX - Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial;
X - Assessoria de Planejamento;
XI - Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;
XII - Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;
XIII - Núcleo de Assessoramento de Descentralização de
Ações em Vigilância Sanitária;
XIV - Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação
e Investigação em Vigilância Sanitária;
XV - Núcleo da Educação, Pesquisa e Conhecimento;
XVI - Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
XVII - Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;
XVIII - Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;
XIX - Gerência-Geral de Medicamentos;
XX - Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos,
Medicamentos e Produtos;
XXI - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados;
XXII - Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células eÓrgãos;
XXIII - Gerência-Geral de Alimentos;
XXIV - Gerência-Geral de Saneantes;
XXV - Gerência-Geral de Cosméticos;
XXVI - Gerência-Geral de Toxicologia;
XXVII - Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;
XXVIII - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a
Saúde;
XXIX - Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
XXX - Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de
Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos
Sujeitos à Vigilância Sanitária." (NR)
...............................................................................................
CAPÍTULO VI
DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
Seção I
Das Competências do Gabinete do Diretor-Presidente
"Art. 18. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE:
I - apoiar, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pela Diretoria Colegiada, o planejamento estratégico da Agência de
forma continuada;
II - promover a articulação da Agência com os órgãos e
entidades da estrutura do Ministério da Saúde;
III - coordenar a agenda do Diretor-Presidente;
IV - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação
política e social;
V - subsidiar o Diretor-Presidente na preparação de seus
pronunciamentos;
VI - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete,
especialmente as relativas a assuntos administrativos;
VII - coordenar os procedimentos de registro e publicidade
dos atos normativos e ordinários da Agência;
VIII - autorizar o registro e a publicidade de atos quando
submetido ao Gabinete;
IX - coordenar os procedimentos de registro e publicidade
relativos a processos de afastamento do país;
X - coordenar as ações voltadas para governança regulatória
e seu fortalecimento no âmbito da Agência;
XI - coordenar as ações voltadas para os assuntos parlamentares
no âmbito da Agência;
XII - coordenar as ações voltadas para a articulação institucional
e fortalecimento para a participação social." (NR)
...................................................................................................
Art. 55 O Diretor-Presidente e demais autoridades da Agência exercem as competências previstas na Lei e no presente Regimento Interno, e manifestam-se pelos seguintes instrumentos decisórios, assim qualificados:
...................................................................................................
"§ 4º Os Despachos de que trata o inciso V deste artigo serão expedidos pelos Diretores, pelos servidores ocupantes de cargos comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA, Técnicos - CCT, com competências decisórias, bem como pelos Chefes e Responsáveis pelos Núcleos e Postos de Serviço;
........................................................................................."(NR)
Art. 56 As correspondências da ANVISA serão expedidas sob a forma de:
..................................................................................................
"§ 4º Os Memorandos serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Adjuntos, Ouvidor, Procurador-Chefel, Subprocurador-Chefe, Corregedor, Auditor Interno, Assessores-Chefes, Gerentes-Gerais, Gerentes, Chefe de Gabinete, Chefes dos Centros, Chefes dos Núcleos, Chefes de Unidades e Postos de Serviço Regionais e Estaduais, e Coordenadores.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos Capítulos VI-A e XII-A:
"CAPÍTULO VI-A
DA SECRETARIA DE DIRETORIA COLEGIADA
Art. 19 - A. Compete à Secretaria de Diretoria Colegiada:
I - organizar o funcionamento das reuniões da Diretoria Colegiada;
II - prestar assistência técnica e administrativa direta às atividades
da Diretoria Colegiada;
III - coordenar a formação e elaborar minuta da pauta das
reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - submeter ao Diretor-Presidente a proposta de pauta para
reunião da Diretoria Colegiada;
V - distribuir a pauta da reunião da Diretoria Colegiada aos
participantes quando autorizada pelo Diretor-Presidente
VI - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às
deliberações colegiadas;
VII - comunicar às unidades da Agência instruções, orientações
e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada; e
VIII - registrar, sistematizar e encaminhar para publicação,
quando necessário, os atos normativos e ordinários relativos às deliberações
da Diretoria Colegiada.
........................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO XII-A
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, EVENTOS E
CERIMONIAL
Art. 27-A. São competências da ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, EVENTOS E CERIMONIAL:
I - coordenar as atividades de comunicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, relativas às atribuições próprias da comunicação institucional, da comunicação interna, de publicidade e propaganda e de assessoria de imprensa, observadas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal e a política de comunicação da ANVISA;
II - formular e supervisionar a política de comunicação da
ANVISA, aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência;
II - coordenar as ações de eventos da Agência; e
III - coordenar as ações de cerimonial da Agência." (NR)
Art. 3º O anexo II da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados os incisos V, VI e VIII do art. 19 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função | Nível | Va l o r | Situação Lei 9986/2000 | Situação Nova | ||
---|---|---|---|---|---|---|
Quantidade | Despesa | Quantidade | Despesa | |||
Direção | CD I | 11.500,82 | 1 | 11.500,82 | 1 | 11.500,82 |
CDII | 10.925,78 | 4 | 43.703,12 | 4 | 43.703,12 | |
Executiva | CGE I | 10.350,73 | 5 | 51.753,65 | 1 | 10.350,73 |
CGE II | 9.200,65 | 21 | 193.213,65 | 23 | 211.614,95 | |
CGE III | 8.625,61 | 48 | 414.029,28 | 29 | 250.142,69 | |
CGE IV | 5.750,40 | 0 | 0,00 | 26 | 149.510,40 | |
Assessoria | CA I | 9.200,65 | 0 | 0,00 | 9 | 82.805,85 |
CA II | 8.625,61 | 5 | 43.128,05 | 4 | 34.502,44 | |
CA III | 2.587,69 | 0 | 0,00 | 8 | 20.701,52 | |
Assistência | CAS I | 2.156,41 | 0 | 0,00 | 6 | 12.938,46 |
CAS II | 1.868,89 | 4 | 7.475,56 | 14 | 26.164,46 | |
Técnica | CCT V | 2.186,60 | 42 | 91.837,20 | 20 | 43.732,00 |
CCT IV | 1.597,88 | 58 | 92.677,04 | 95 | 151.798,60 | |
CCT III | 962,48 | 67 | 64.486,16 | 43 | 41.386,64 | |
CCT II | 848,48 | 80 | 67.878,40 | 46 | 39.030,08 | |
CCT I | 751,29 | 152 | 114.196,08 | 87 | 65.362,23 | |
Totais | 487 | 1.195.879,01 | 416 | 1.195.244,99 |