Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada
pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente da
República, (reconduzida), no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, aliado ao disposto nos incisos VI,
VII e VIII do art. 15, no inciso V e no § 1º do art. 53, no inciso IV
e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Portaria
nº 787, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito da Anvisa com o objetivo de assessorar na elaboração de proposta para o estabelecimento de limites máximos toleráveis de cromo e cobre em alimentos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I.Assessorar técnica e cientificamente a Anvisa no estabelecimento de Limites Máximos Toleráveis de cromo e cobre em alimentos;
II.Aportar e analisar dados e situações específicas para avaliar que categorias de alimentos necessitam ser incluídas no regulamento;
III.Participar de análise de contribuições e consolidações de proposta de resolução no âmbito da Anvisa referente aos Limites Máximos Toleráveis de cromo e cobre em alimentos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta portaria terá a seguinte composição:
I.Gerência-Geral de Alimentos (GGALI/Anvisa): Lígia Lindner Schreiner, Paula Roberta Mendes e Aline Cristino Figueiredo;
II.Instituto Adolfo Lutz (IAL) - Laboratório Central de Saúde Pública/ São Paulo: Alice Sakuma e Adriana Palma
III.Fundação Ezequiel Dias (Funed) - Laboratório Central de Saúde Pública/ Minas Gerais: Nilton Couto Silva;
IV.Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS):Silvana do Couto Jacob;
V.Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) - Marcelo Morgano§1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por representante da GGALI/Anvisa.
§2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a cooperação técnico-científica de outras entidades e ou especialistas no assunto caso seja necessário.
Art. 3º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de publicação desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.