Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 1.493, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação, de 27 de abril de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 28 de abril de 2011 tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 16, o inciso I, os §§1º, 2º do art. 53 e o inciso IV, §3º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos ao Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e suas alterações,

considerando a Lei 8080 de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

considerando a Lei 9782 de 26 de Janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

considerando a Resolução WHA 58.3, que adotou o Regulamento Sanitário Internacional - RSI na 58ª Assembléia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

considerando o Decreto Legislativo 395, de 2009, publicado no Diário Oficial da União Nº. 130, Seção 1, em 10 de julho de 2009, que aprova e publica o texto em Português;

considerando o disposto no Anexo 1B do Regulamento Sanitário Internacional - RSI (2005), e

considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em reunião realizada em 29 de setembro de 2011,resolve:

Art. 1º Instituir Comitê Interinstitucional de Gestão e Acompanhamento da Implementação do RSI (2005) - CIGA de caráter temporário e consultivo, nos Estados da República Federativa do Brasil.

§ 1º Deverão ser criados Comitês para acompanhamento em Portos, Aeroportos e Fronteiras onde existir ponto de entrada designado.

§ 2º O Comitê terá como objetivo propor e acompanhar as medidas necessárias para a implementação das capacidades básicas preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional - RSI (2005), visando sua aplicação no território nacional.

Art. 2º O Comitê Interinstitucional de Gestão e Acompanhamento da Implementação do RSI (2005) - CIGA poderá ser composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, (Anvisa);

II - Secretaria Estadual de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA;Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO

VI - Departamento de Policia Federal - Delegacia Regional;

VII - Receita Federal do Brasil - Alfândega.

VIII - Administradoras Portuárias ou de sua representação legal.

Art. 3º Aprova e promulga o regimento interno do Comitê Interinstitucional de Gestão e Acompanhamento da Implementação do RSI (2005) - CIGA, em anexo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ "COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO RSI - CIGA"

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regular as atividades e atribuições do Comitê Interinstitucional de Gestão e Acompanhamento do RSI - CIGA.

CAPÍTULO I

DO GRUPO DE TRABALHO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 2º O Comitê Interinstitucional de Gestão e Acompanhamento da Implementação do RSI (2005) - CIGA, de caráter temporário e consultivo, nos Estados da República Federativa do Brasil, tem por objetivo gerir e acompanhar a execução dos Planos de Ação para o Desenvolvimento e Fortalecimento das Capacidades Básicas, conforme disposto no Anexo 1B do RSI (2005);

Seção II

Da Composição

Art. 3º O Comitê nos Estados terá a seguinte composição:

I. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Coordenação de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - CVPAF/ANVISA;

II. 02 (um) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria Estadual de Saúde - SES;

III. 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

IV. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

V01 (um) titular e 01 (um) suplente da Alfândega da Receita Federal do Brasil - RF;

VI. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Delegacia da Policia Federal - PF;

VII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

VIII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente das Administradoras Portuárias ou de sua representação legal.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, de cada instituição que compõe o Comitê deverão ser indicados oficialmente por meio de expediente do dirigente da respectiva instituição.

§ 2º Os integrantes, titulares e suplentes, serão designados por portaria da Anvisa.

§ 3º No caso de substituição, a nova indicação de titular e suplente somente poderá ser realizada por meio de instrumento formal do dirigente da respectiva da instituição, indicando nominalmente as partes.

§ 4º O Comitê terá como estrutura de apoio ao seu funcionamento representantes da CVPAF/GGPAF/ANVISA.

§ 5º O Comitê será Coordenado por um representante da CVPAF/GGPAF/ANVISA, a ser designado por portaria da ANVISA.

Seção III

Da Competência

Art. 4º Será competência do Comitê:

I - propor as estratégias para execução dos Planos estabelecidos;

II - acompanhar a execução das ações de desenvolvimento e adequação das capacidades básicas preconizadas pelo Anexo 1B RSI(2005) em pontos de entrada selecionados;

III - articular e apoiar às ações necessárias ao pleno funcionamento das capacidades básicas na sua área de influência, em consonância com o referido RSI(2005) e as respectivas políticas públicas nacionais do setor saúde.

IV -instituir Grupos Temáticos, contemplando as demais esferas de Governo, para discussão de temas relevantes à implementação das capacidades básicas, no nível local;

V - emitir relatórios bimestrais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;

VI-estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das capacidades básicas.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês;

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação do Comitê de acordo com necessidade justificada;

§ 2º Poderão participar das reuniões como convidados representantes de grupos temáticos, técnicos ou especialistas que possam contribuir com os trabalhos, mediante convite ou por solicitação da Coordenação do Comitê.

Art. 6º As reuniões só poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo 4 (quatro) representantes (titular ou suplente) das instâncias que o compõem;

Parágrafo Único - No impedimento da participação do representante, titular e suplente, a ausência deverá ser justificada e formalizada pelo titular junto à Coordenação do Comitê.

Art. 7º Para garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos, a Coordenação do Comitê solicitará ao dirigente da respectiva área a substituição dos representantes, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento do titular ou suplente a 2 (duas) reuniões consecutivas ou não, sem justificativa formalizada; e

II - o não comparecimento do titular ou suplente a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou não, com justificativa formalizada.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas, por meio de memória de reunião ou Ata e lista de presença.

Parágrafo Único -A memória de reunião ou Ata será submetida à consideração dos membros ao final da reunião, e se de acordo, devidamente firmada por todos os presentes na referida reunião.

Seção V

Das Atribuições

Subseção I

Da Coordenação

Art. 9º São atribuições da Coordenação do Comitê:

I . convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. compor grupos temáticos ou convidar técnicos e especialistas a participar das reuniões;

III. propor calendário de reuniões;

IV. informar a pauta da reunião aos integrantes, com antecedência;

V. preparar e distribuir documentação a ser discutida nas reuniões;

VI. solicitar substituição de representante conforme o disposto no artigo 7º deste Regimento Interno.

Subseção II

Dos Integrantes

Art. 10. São atribuições dos integrantes:

I - Representar sua área no Grupo de Trabalho;

II - Aprovar o calendário anual de reuniões;

III - Sugerir participação de convidados bem como temas para as pautas de reuniões;

IV - Responder às demandas decorrentes assuntos discutidos em reunião;

V - Revisar as minutas de documentos pertinentes;

VI -Compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos

VII - Informar e divulgar, em sua Instituição, as discussões e decisões propostas em reunião;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião ordinária ou extraordinária, desde que convocada especificamente para este fim e com aprovação pela maioria, das instâncias representadas.

Parágrafo Único -As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer representante integrante do Comitê em reunião ordinária.

Art. 12. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Comitê em reunião ordinária.

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