Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 1.648, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 do Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista ao disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º O art. 44 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que "aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. São atribuições da GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS:

I - coordenar, supervisionar, controlar, analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes às atividades relativas ao registro, informações, inspeção, controle de riscos, estabelecimento de normas e padrões, promovendo a adequada organização dos procedimentos técnicos e administrativos a fim de garantir as ações de vigilância sanitária de alimentos, bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, limites de contaminantes, resíduos de medicamentos veterinários, rotulagem, novas tecnologias e novos produtos relacionados a alimentos com ação específica sobre o organismo humano;

II - propor ao Diretor supervisor da área concessão, indeferimento da petição, alteração, revalidação, retificação, dispensa, cancelamento e caducidade de registro dos produtos relacionados no inciso I;

III -aprimorar o controle de alimentos no país de forma articulada com os demais entes do SNVS, órgãos afins e outros organismos internacionais;

IV -propor ao Diretor supervisor da área a concessão, a alteração e o cancelamento da Autorização de Funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação de alimentos;

V -articular e promover com o Ministério da Saúde e demais órgãos afins a implantação e desenvolvimento das diretrizes referentes à segurança, qualidade dos alimentos, promoção da alimentação saudável, e do aleitamento materno;

VI - promover a articulação intra e interinstitucional bem como com a sociedade civil para divulgar a qualidade, segurança e valor nutricional dos alimentos;

VII - propor, elaborar, acompanhar, executar e avaliar pro-gramas e projetos de cooperação técnica, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da área;

VIII - articular, assessorar e apoiar os demais níveis do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e outros órgãos na execução das ações sanitárias relacionadas a sua área de atuação, que exijam a participação da Anvisa;

IX - exercer outros atos de coordenação, controle, supervisão e fiscalização necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à vigilância sanitária de alimentos, bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, limites de contaminantes, resíduos de medicamentos veterinários, rotulagem, novas tecnologias e novos produtos relacionados a alimentos com ação específica sobre organismo humano;

X - propor ao Diretor supervisor da área a concessão e o cancelamento do certificado de cumprimento de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e por linha de produção de alimentos e seus insumos, águas envasadas, bebidas, embalagens, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, novas tecnologias e novos produtos;

XI - desenvolver atividades de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à harmonia e melhoria das ações, em sua área de competência;

XII - executar em caráter suplementar ou em circunstâncias especiais, as ações de vigilância sanitária, junto aos demais níveis do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

XIII- coordenar tecnicamente e atuar em grupos de trabalho do codex alimentarius e do MERCOSUL;

XIV - propor a internalização normativa de acordos internacionais no âmbito de sua competência e promover a aplicação de normas decorrentes de acordos internacionais;

XV -propor ao Diretor da área a celebração, coordenação, supervisão e acompanhamento de convênios e contratos com outros órgãos e instituições para implementar ações sanitárias de sua área de competência;

XVI - julgar os processos administrativos sanitários de infrações à legislação sanitária federal referentes a produtos de sua área de competência;

XVII - propor ao Diretor supervisor da área minutas de atos normativos a serem editados pela Anvisa, bem como proceder à apreciação e opinar, quando for o caso, sobre projetos de decretos e anteprojetos de leis e medidas provisórias, ou quaisquer outras nor-mas, em sua área de competência;

XVIII - propor ao Diretor responsável pela supervisão da área a aplicação de medidas sanitárias cabíveis quando da suspeição e/ou constatação de infrações à legislação vigente;

XIX - coordenar a elaboração e disponibilização à sociedade de material técnico-científico sobre temas de interesse da saúde pública relacionadas à sua área de atuação;

XX - articular com a área responsável da ANVISA, o desenvolvimento das atividades de disseminação de conhecimentos com base nos dados de gestão do conhecimento técnico-científico;

XXI - coordenar tecnicamente a Câmara Setorial de Alimentos;

XXII - coordenar as câmaras de assessoramento técnico científico.

.... ............................" (NR)

Art. 2º O anexo II da Portaria nº 354, de 2006, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO II

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

Função

Nível

Valor

Situação Lei 9986/2000

Situação Nova

Quantidade

Despesa

Quantidade

Despesa

Direção

CD I

11.500,82

1

11.500,82

1

11.500,82

 

10.925,78

4

43.703,12

4

43.703,12

Executiva

CGE

10.350,73

5

51.753,65

1

10.350,73

CGE II

9.200,65

21

193.213,65

24

220.815,60

CGE III

8.625,61

48

414.029,28

31

267.393,91

CGE IV

5.750,40

0

0,00

21

120.758,40

Assessoria

CA I

9.200,65

0

0,00

9

82.805,85

CA II

8.625,61

5

43.128,05

4

34.502,44

CA III

2.587,69

0

0,00

4

10.350,76

Assistência

CAS I

2.156,41

0

0,00

6

12.938,46

CAS II

1.868,89

4

7.475,56

14

26.164,46

Técnica

CCT V

2.186,60

42

91.837,20

21

45.918,60

CCT IV

1.597,88

58

92.677,04

99

158.190,12

CCT III

962,48

67

64.486,16

50

48.124,00

CCT II

848,48

80

67.878,40

40

33.939,20

CCT I

751,29

152

114.196,08

91

68.367,39

 

Totais

487

1.195.879,01

420

1.195.823,86

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