Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 o Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portariaº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de abril de 2011,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para a importação no Brasil de produtos e matérias- primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel e originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano, fabricados e/ou embalados a partir da data de 11/03/2011, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de promover o controle do risco sanitário dos produtos e matérias-primas alimentícios, originários ou provenientes do Japão, em razão dos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi.

Seção II

Abrangência

Art. 3º Fica vedada a entrada no Brasil de produtos alimentícios acabados, originários ou provenientes do Japão, por pessoa física.

Art. 4º Na importação de produtos e matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou provenientes das prefeituras listadas em Resolução Específica - RE, a ser editada pela Anvisa, deve ser apresentada pela empresa importadora a Declaração da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, e o laudo de análise laboratorial por produto e por matéria-prima alimentícia, a cada importação.

Parágrafo único. A Anvisa levará em consideração as informações oriundas da Autoridade Sanitária Japonesa, Organização Mundial de Saúde e de outros órgãos internacionais para definição da inclusão/exclusão das regiões afetadas, mediante atualização da Resolução - RE mencionada no caput, e alteração dos procedimentos de importação.

Art. 5º Para os produtos e matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou provenientes de regiões do Japão
não mencionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4°, deve ser apresentada pela empresa importadora apenas a Declaração da Autoridade Japonesa competente, emitida por produto e/ou por matériaprima alimentícia, a cada importação

CAPITULO II

Seção I

Da Declaração

Art. 6º A Declaração da Autoridade Japonesa competente deve conter, nos termos do modelo constante do Anexo desta Resolução, as seguintes informações:

I - se os produtos e as matérias-primas alimentícias foram fabricados e/ou embalados antes da data de 11/03/2011;

II - se os produtos e as matérias-primas alimentícios foram fabricados a partir da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes
das prefeituras relacionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4°; ou

III - se os produtos e/ou as matérias-primas alimentícias, objeto desta Resolução, são originários ou provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4°.

Parágrafo único. A Declaração da Autoridade Sanitária Japonesa para as prefeituras relacionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4° deve informar ainda que os níveis de radionuclídeos (iodo-131, césio -134 e césio-137) nos produtos e ou matérias-primas
alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995), conforme laudo de análise laboratorial a ser anexado à referida declaração.

Art. 7º Deve ser apresentada à Anvisa, nos pontos de entrada no Brasil, a Declaração original, da Autoridade Japonesa competente, acompanhada de tradução para o português.

Seção II

Da entrada no Brasil

Art. 8º Fica determinado que o desembaraço dos produtos e das matérias-primas alimentícios, objeto deste Regulamento, apenas poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada no país, não sendo permitido o trânsito aduaneiro:

I - Porto de Santos/SP;

II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;

III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;

IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e

V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ.

Seção III

Do monitoramento

Art. 9º Os produtos e matérias-primas alimentícias citados no inciso III do art. 6º serão monitoradas pela Anvisa para verificar se os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio -134 e césio -137) estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995).

§ 1º A coleta dos produtos e matérias-primas alimentícias será realizada pela Anvisa nos locais mencionados no art. 8º, para fins de análise fiscal.

§ 2º As amostras coletadas no Estado de São Paulo serão encaminhadas para análise ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN em São Paulo.

§ 3º As amostras coletadas no Estado do Rio de Janeiro serão encaminhadas para análise ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no Rio de Janeiro.

§ 4º Após a análise, os laudos laboratoriais devem ser encaminhados pelos referidos laboratórios à autoridade sanitária responsável pela coleta, para conclusão dos procedimentos de importação.

§ 5º As mercadorias importadas somente serão disponibilizadas para consumo após a emissão do laudo laboratorial satisfatório e liberação pela Anvisa.

§ 6º As mercadorias importadas que não estiverem de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius serão descartadas ou devolvidas ao exportador, sob autorização prévia da Anvisa, após avaliação do CNEN, a critério da empresa importadora.

§ 7º As mercadorias objeto desta Resolução embarcadas no período de 11/03/2011 a 31/03/2011 e ainda não desembaraçadas, serão submetidas ao monitoramento pela Anvisa.

Art. 10. Todos os custos referentes ao controle sanitário ficam a cargo das empresas importadoras.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) será periodicamente informado dos resultados do monitoramento por
meio da Rede de Alerta e Comunicação de Risco em Alimentos (REALI).

Art. 12. Fica revogada a Resolução - RE Anvisa nº 1356, de 31 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 63, de 01 de abril de 2011.

Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente

Substituto

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