Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Aprova o uso de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse comercializados no país.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1° de novembro de 2011,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração.

§ 1º A quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.

§ 2º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto).

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os queijos tipo petit suisse comercializados no país.

Art. 4º Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA QUEIJOS PETIT SUISSE
INS Aditivo Limite Máximo (g/100g ou 100ml)
ACIDULANTE / REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF q.s.
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,5
AROMATIZANTE
Todos os autorizados
CORANTE
100i Cúrcuma, curcumina 0,008
101i Riboflavina 0,003
101ii Riboflavina 5' fosfato de sódio 0,003
110 Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al 0,005
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 0,01 (como ác. carmínico)
122 Azorrubina 0,005
124 Ponceau 4R, laca de Al 0,005
129 Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al 0,005
131 Azul patente V, laca de Al 0,005
132 Indigotina, carmim de índigo, laca de Al 0,005
133 Azul brilhante FCF, laca de Al 0,005
140i Clorofila q.s.
141i Clorofila cúprica 0,005
141ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K 0,005
143 Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca de Al 0,005
150a Caramelo I - simples q.s.
150b Caramelo II - processo sulfito cáustico q.s.
150c Caramelo III - processo amônia 0,05
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 0,05
160ai Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,005
160aii Carotenos: extratos naturais 0,005
160b Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K 0,00095 (como norbixina)
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s.
163i Antocianinas (de frutas e hortaliças) q.s.
CONSERVADOR
200 Ácido sórbico 0,03 (como ácido sórbico)
201 Sorbato de sódio
202 Sorbato de potássio
203 Sorbato de cálcio
EMULSIFICANTE
322 Lecitinas q.s.
470 Sais de ácidos graxos (com base Al, Ca, Na, Mg, K e NH4) q.s.
471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos q.s.
472a Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético q.s.
472b Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático q.s.
472c Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico q.s.
472d Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tartárico q.s.
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE
331iii Citrato trissódico, citrato de sódio q.s.
400 Ácido algínico 0,5
401 Alginato de sódio 0,5
402 Alginato de potássio 0,5
403 Alginato de amônio 0,5
404 Alginato de cálcio 0,5
405 Alginato de propileno glicol 0,5
406 Ágar 0,5
407 Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês 0,5
410 Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí 0,5
412 Goma guar 0,5
413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante 0,5
414 Goma arábica, goma acácia 0,5
415 Goma xantana 0,5
416 Goma caraia, goma sterculia 0,5
417 Goma tara 0,5
418 Goma gelana 0,5
425 Goma konjac 0,5
440 Pectina, pectina amidada 0,5
460i Celulose microcristalina 0,5
461 Metilcelulose 0,5
463 Hidroxipropilcelulose 0,5
465 Metiletilcelulose 0,5
466 Carboximetilcelulose sódica 0,5
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde