Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o uso de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse comercializados no país.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1° de novembro de 2011,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para queijos petit suisse, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração.
§ 1º A quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.
§ 2º Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) (quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto).
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os queijos tipo petit suisse comercializados no país.
Art. 4º Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ADITIVOS ALIMENTARES COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA QUEIJOS PETIT SUISSE | ||
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INS | Aditivo | Limite Máximo (g/100g ou 100ml) |
ACIDULANTE / REGULADOR DE ACIDEZ | ||
Todos os autorizados como BPF | q.s. | |
334 | Ácido tartárico (L(+)-) | 0,5 |
AROMATIZANTE | ||
Todos os autorizados | ||
CORANTE | ||
100i | Cúrcuma, curcumina | 0,008 |
101i | Riboflavina | 0,003 |
101ii | Riboflavina 5' fosfato de sódio | 0,003 |
110 | Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al | 0,005 |
120 | Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca | 0,01 (como ác. carmínico) |
122 | Azorrubina | 0,005 |
124 | Ponceau 4R, laca de Al | 0,005 |
129 | Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al | 0,005 |
131 | Azul patente V, laca de Al | 0,005 |
132 | Indigotina, carmim de índigo, laca de Al | 0,005 |
133 | Azul brilhante FCF, laca de Al | 0,005 |
140i | Clorofila | q.s. |
141i | Clorofila cúprica | 0,005 |
141ii | Clorofilina cúprica, sais de Na e K | 0,005 |
143 | Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca de Al | 0,005 |
150a | Caramelo I - simples | q.s. |
150b | Caramelo II - processo sulfito cáustico | q.s. |
150c | Caramelo III - processo amônia | 0,05 |
150d | Caramelo IV - processo sulfito-amônia | 0,05 |
160ai | Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) | 0,005 |
160aii | Carotenos: extratos naturais | 0,005 |
160b | Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K | 0,00095 (como norbixina) |
162 | Vermelho de beterraba, betanina | q.s. |
163i | Antocianinas (de frutas e hortaliças) | q.s. |
CONSERVADOR | ||
200 | Ácido sórbico | 0,03 (como ácido sórbico) |
201 | Sorbato de sódio | |
202 | Sorbato de potássio | |
203 | Sorbato de cálcio | |
EMULSIFICANTE | ||
322 | Lecitinas | q.s. |
470 | Sais de ácidos graxos (com base Al, Ca, Na, Mg, K e NH4) | q.s. |
471 | Mono e diglicerídeos de ácidos graxos | q.s. |
472a | Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético | q.s. |
472b | Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático | q.s. |
472c | Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico | q.s. |
472d | Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido tartárico | q.s. |
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE | ||
331iii | Citrato trissódico, citrato de sódio | q.s. |
400 | Ácido algínico | 0,5 |
401 | Alginato de sódio | 0,5 |
402 | Alginato de potássio | 0,5 |
403 | Alginato de amônio | 0,5 |
404 | Alginato de cálcio | 0,5 |
405 | Alginato de propileno glicol | 0,5 |
406 | Ágar | 0,5 |
407 | Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês | 0,5 |
410 | Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí | 0,5 |
412 | Goma guar | 0,5 |
413 | Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante | 0,5 |
414 | Goma arábica, goma acácia | 0,5 |
415 | Goma xantana | 0,5 |
416 | Goma caraia, goma sterculia | 0,5 |
417 | Goma tara | 0,5 |
418 | Goma gelana | 0,5 |
425 | Goma konjac | 0,5 |
440 | Pectina, pectina amidada | 0,5 |
460i | Celulose microcristalina | 0,5 |
461 | Metilcelulose | 0,5 |
463 | Hidroxipropilcelulose | 0,5 |
465 | Metiletilcelulose | 0,5 |
466 | Carboximetilcelulose sódica | 0,5 |