Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 64, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a aprovação de uso de coadjuvantes de tecnologia para fabricação de cervejas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de novembro de 2011,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de coadjuvantes de tecnologia com suas respectivas funções para a fabricação de cervejas, que constante do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os tipos de cervejas comercializadas no Brasil.

Art. 3º As enzimas e preparações enzimáticas podem ser utilizadas no processo de produção de cerveja como coadjuvantes de tecnologia desde que previstas em regulamento técnico específico, inclusive suas fontes de obtenção e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias.

Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências contidas nesta Resolução previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Ficam revogados os itens específicos referentes a coadjuvantes de tecnologia para cervejas constantes da Resolução CNS/MS n. 04, de 24 de novembro de 1988 e da Resolução RDC n. 286, de 28 de setembro de 2005.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as cervejas do âmbito de aplicação dos itens referentes a "bebidas alcoólicas em geral" constantes do Anexo da Resolução RDC n. 286, de 28 de setembro de 2005.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, PERMITIDOS PARA FABRICAÇÃO DE CERVEJAS
Função Coadjuvante
AGENTE DE CLARIFICAÇÃO/ FILTRAÇÃO Albumina
Algas marinhas Euchema processadas
Bentonita
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês
Carvão ativo
Caseína
Celulose
Dióxido de silício, sílica
Gelatina
Ictiocola (cola de peixe)
Perlita
Poliamida
Poliestireno
Polivinilpirrolidona insolúvel
Tanino (ácido tânico)
Terra diatomácea
AGENTE DE CONTROLE DE MICRORGANISMOS (somente para tratamento de leveduras) Ácido fosfórico
Ácido sulfúrico
CATALISADOR Ácido fosfórico
Ácido giberélico
Ácido lático

 

Ácido sulfúrico
Carbonato de cálcio
Cloreto de cálcio
Hidróxido de cálcio
Óxido de magnésio
Sulfato de cálcio
DETERGENTE Dimetilsilicone, Dimetilpolisiloxano, Polidimetilsiloxano (0,001g/100g ou 100mL).
FERMENTO BIOLÓGICO Bactérias lácticas Oenococcus oeni
Leveduras Saccharomyces
Leveduras Schizosaccharomyces pombe
GÁS PROPELENTE, GÁS PARA EMBALAGENS Gás carbônico
Nitrogênio
NUTRIENTE PARA LEVEDURAS Autolisado de leveduras
Cloreto de amônia
Cloreto de zinco
Dihidrogeno fosfato de amônio, fosfato de amônio dibásico
Extrato de levedura
Hidrolisado protéico de levedura
Hidrogeno fosfato de amônio
Lactato de cálcio
Lactato de magnésio
Lactato Gluconato de Cálcio (Lacto-gluconato de cálcio)
Sulfato de amônia
Sulfato de magnésio
Sulfato de manganês
Sulfato de zinco
Tiamina (vitamina B1)
RESINA DE TROCA IÔNICA/ MEMBRANA/ PENEIRA MOLECULAR Resinas trocadoras de íons e produtos para sua regeneração
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