Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2011

A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009,
do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do
Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 1.256, do Diretor-
Presidente, de 14 de setembro de 2010,

considerando o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 23, § 4º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

considerando o art. 1º da Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003;

considerando o art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;

considerando os itens 3.1, 6.4, 6.6.1 b e 8.1 da Resolução RDC Anvisa nº 259, de 20 de setembro de 2002;

considerando o item 5.3 da Resolução RDC Anvisa nº 360, de 23 de dezembro de 2003;

considerando a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997;

considerando o Laudo de Análise nº 2659.00/2010 emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias - IOM/FUNED (IOM/FUNED);

considerando a Notificação da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais n°
041/2010, resolve:

Art. 1º Determinar a interdição cautelar do LOTE FEV 2010 referente ao produto ORÉGANO, marca JÓIA, data de fabricação 01/02/2010, validade 12 meses, produzido pela empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA JÓIA GERALDO SOARES LOPES, inscrita no CNPJ 10.840.883/0001-00, estabelecida à Av. Riacho da Cruz, nº 2487, Januária (MG), CEP: 39480.000, em virtude do resultado insatisfatório no ensaio para pesquisa de matérias macroscópicas e microscópicas e análise de rotulagem.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

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