Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011,
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os limites máximos para aflatoxinas (AFB1+AFB2+AFG1+AFG2 e AFM1), ocratoxina A (OTA), desoxinivalenol (DON), fumonisinas (FB1 + FB2), patulina (PAT) e zearalenona (ZON) admissíveis em alimentos prontos para oferta ao consumidor e em matérias- primas, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os limites máximos tolerados referem-se aos resultados obtidos por metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos pelo Codex Alimentarius.
Art. 3º Este Regulamento aplica-se às empresas que importem, produzam, distribuam e comercializem as seguintes categorias de bebidas, alimentos e matérias primas:
I - amendoim e seus derivados;
II - alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância);
III - café torrado (moído ou em grão) e solúvel;
IV - cereais e produtos de cereais;
V - especiarias;
VI - frutas secas e desidratadas;
VII - nozes e castanhas;
VIII - amêndoas de cacau e seus derivados;
IX - suco de maçã e polpa de maçã;
X - suco de uva e polpa de uva;
XI - vinho e seus derivados;
XII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;
XIII - leite e produtos lácteos, e
XIV - leguminosas e seus derivados.
Art. 4º Os níveis de micotoxinas deverão ser tão baixos quanto razoavelmente possível, devendo ser aplicadas as melhores práticas e tecnologias na produção, manipulação, armazenamento, processamento e embalagem, de forma a evitar que um alimento contaminado seja comercializado ou consumido.
Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos limites estabelecidos para os ingredientes.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o interessado será notificado para fornecer informações relativas à proporção dos ingredientes no produto, bem como aos fatores específicos de concentração e diluição, caso seja necessário.
§ 2º A não apresentação das informações mencionadas no § 1º no prazo de 10 (dez) dias, ou sua inadequação, ensejará conclusão com base nos dados disponíveis.
Art. 6º Os limites máximos tolerados se aplicam à parte comestível dos produtos alimentícios em questão, salvo especificação em contrário.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CNNPA nº 34, de 1976, publicada no D.O.U. de 19/01/1977, e a Resolução RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002.
Art. 9º São concedidos prazos para aplicação dos limites máximos tolerados estabelecidos nos anexos desta Resolução, tendo em vista a necessidade de adequação do setor produtivo, com exceção dos limites estabelecidos no Anexo I.
Art. 10. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo II entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 11. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 12. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 13. Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Aplicação Imediata
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS
Micotoxinas | Alimento | LMT (µg/kg) |
---|---|---|
Aflatoxina M1 | Leite fluído | 0,5 |
Leite em pó | 5 | |
Queijos | 2,5 | |
Aflatoxinas B1, B2, G1, G2 | Cereais e produtos de cereais, exceto milho e derivados, incluindo cevada malteada | 5 |
Feijão | 5 | |
Castanhas exceto Castanha-do-Brasil, incluindo nozes, pistachios, avelãs e amêndoas | 10 | |
Frutas desidratadas e secas | 10 |
Castanha-do-Brasil com casca para consumo direto | 20 | |
---|---|---|
Castanha-do-Brasil sem casca para consumo direto | 10 | |
Castanha-do-Brasil sem casca para processamento posterior | 15 | |
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) | 1 | |
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância | 1 | |
Amêndoas de cacau | 10 | |
Produtos de cacau e chocolate | 5 | |
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta decaiena e pimentão-doce); Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans(noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma). Misturas de especiarias que contenhamuma ou mais das especiarias acima indicadas | 20 | |
Amendoim (com casca), (descascado, cru ou tostado), pasta de amendoim ou manteiga de amendoim | 20 | |
Milho, milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído), farinhas ou sêmolas de milho | 20 | |
Ocratoxina A | Cereais e produtos de cereais, incluindo cevada malteada | 10 |
Feijão | 10 | |
Café torrado (moído ou em grão) e café solúvel | 10 | |
Vinho e seus derivados | 2 | |
Suco de uva e polpa de uva | 2 | |
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta decaiena e pimentão-doce) Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans(noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) Misturas de especiarias que contenhamuma ou mais das especiarias acima indicadas | 30 | |
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) | 2 | |
Produtos de cacau e chocolate | 5,0 | |
Amêndoa de cacau | 10 | |
Frutas secas e desidratadas | 10 | |
Desoxinivalenol (DON) | Arroz beneficiado e derivados | 750 |
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) | 200 | |
Fumonisinas (B1 + B2) | Milho de pipoca | 2000 |
Alimentos a base de milho para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) | 200 | |
Zearalenona | Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) | 20 |
Patulina | Suco de maçã e polpa de maçã | 50 |
ANEXO II - Aplicação em janeiro de 2012
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS
Micotoxinas | Alimento | LMT (µg/kg) |
---|---|---|
Desoxinivalenol (DON) | Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada | 2000 |
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada | 1750 | |
Fumonisinas (B1 + B2) | Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha | 2500 |
Amido de milho e outros produtos à base de milho | 2000 | |
Zearalenona | Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindocevada malteada | 200 |
Arroz beneficiado e derivados | 200 | |
Arroz integral | 800 | |
Farelo de arroz | 1000 | |
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e subprodutos à base de milho | 300 | |
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo | 400 |
ANEXO III- Aplicação em janeiro de 2014
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS
Micotoxinas | Alimento | LMT (µg/kg) |
Ocratoxina A | Cereais para posterior processamento, incluindo grão de cevada | 20 |
Desoxinivalenol (DON) | Trigo e milho em grãos para posterior processamento | 3000 |
Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada | 1500 | |
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada. | 1250 | |
Fumonisinas (B1 + B2) | Milho em grão para posterior processamento | 5000 |
Zearalenona | Milho em grão e trigo para posterior processamento | 400 |
ANEXO IV - Aplicação em janeiro de 2016
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS
Micotoxinas | Alimento | LMT (µg/kg) |
---|---|---|
Desoxinivalenol (DON) | Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada | 1000 |
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada. | 750 | |
Fumonisinas (B1 + B2) | Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha | 1500 |
Amido de milho e outros produtos a base de milho | 1000 | |
Zearalenona | Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindocevada malteada. | 100 |
Arroz beneficiado e derivados | 100 | |
Arroz integral | 400 | |
Farelo de arroz | 600 | |
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e sub-produtos à base de milho | 150 | |
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo | 200 |
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 37, de 22-2-2011, Seção 1, pág. 72, com incorreção no original.