Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 o Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portariaº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de abril de 2011,
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece
os requisitos mínimos para a importação no Brasil de produtos e
matérias- primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel
e originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano,
fabricados e/ou embalados a partir da data de 11/03/2011, nos
termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de promover o controle do risco sanitário dos produtos e matérias-primas alimentícios, originários ou provenientes do Japão, em razão dos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Fica vedada a entrada no Brasil de produtos alimentícios
acabados, originários ou provenientes do Japão, por pessoa
física.
Art. 4º Na importação de produtos e matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou provenientes das prefeituras listadas em Resolução Específica - RE, a ser editada pela Anvisa, deve ser apresentada pela empresa importadora a Declaração da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, e o laudo de análise laboratorial por produto e por matéria-prima alimentícia, a cada importação.
Parágrafo único. A Anvisa levará em consideração as informações oriundas da Autoridade Sanitária Japonesa, Organização Mundial de Saúde e de outros órgãos internacionais para definição da inclusão/exclusão das regiões afetadas, mediante atualização da Resolução - RE mencionada no caput, e alteração dos procedimentos de importação.
Art. 5º Para os produtos e matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4°, deve ser apresentada pela empresa importadora apenas a Declaração da Autoridade Japonesa competente, emitida por produto e/ou por matériaprima alimentícia, a cada importação.
CAPITULO II
Seção I
Da Declaração
Art. 6º A Declaração da Autoridade Japonesa competente deve conter, nos termos do modelo constante do Anexo desta Resolução, as seguintes informações:
I - se os produtos e as matérias-primas alimentícias foram
fabricados e/ou embalados antes da data de 11/03/2011;
II - se os produtos e as matérias-primas alimentícios foram
fabricados a partir da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes
das prefeituras relacionadas na Resolução - RE de que trata o
art. 4°; ou
III - se os produtos e/ou as matérias-primas alimentícias,
objeto desta Resolução, são originários ou provenientes de regiões do
Japão não mencionadas na Resolução - RE de que trata o art. 4°.
Parágrafo único. A Declaração da Autoridade Sanitária Japonesa
para as prefeituras relacionadas na Resolução - RE de que
trata o art. 4° deve informar ainda que os níveis de radionuclídeos
(iodo-131, césio -134 e césio-137) nos produtos e ou matérias-primas
alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex
Alimentarius (Codex Standard 193-1995), conforme laudo de análise
laboratorial a ser anexado à referida declaração.
Art. 7º Deve ser apresentada à Anvisa, nos pontos de entrada no Brasil, a Declaração original, da Autoridade Japonesa competente, acompanhada de tradução para o português.
Seção II
Da entrada no Brasil
Art. 8º Fica determinado que o desembaraço dos produtos e das matérias-primas alimentícios, objeto deste Regulamento, apenas poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada no país, não sendo permitido o trânsito aduaneiro:
I - Porto de Santos/SP;
II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;
III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ.
Seção III
Do monitoramento
Art. 9º Os produtos e matérias-primas alimentícias citados no inciso III do art. 6º serão monitoradas pela Anvisa para verificar se os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio -134 e césio -137) estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995).
§ 1º A coleta dos produtos e matérias-primas alimentícias será realizada pela Anvisa nos locais mencionados no art. 8º, para fins de análise fiscal.
§ 2º As amostras coletadas no Estado de São Paulo serão
encaminhadas para análise ao Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
em São Paulo.
§ 3º As amostras coletadas no Estado do Rio de Janeiro serão encaminhadas para análise ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no Rio de Janeiro.
§ 4º Após a análise, os laudos laboratoriais devem ser encaminhados pelos referidos laboratórios à autoridade sanitária responsável pela coleta, para conclusão dos procedimentos de importação.
§ 5º As mercadorias importadas somente serão disponibilizadas
para consumo após a emissão do laudo laboratorial satisfatório
e liberação pela Anvisa.
§ 6º As mercadorias importadas que não estiverem de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius serão descartadas ou devolvidas ao exportador, sob autorização prévia da Anvisa, após avaliação do CNEN, a critério da empresa importadora.
§ 7º As mercadorias objeto desta Resolução embarcadas no
período de 11/03/2011 a 31/03/2011 e ainda não desembaraçadas,
serão submetidas ao monitoramento pela Anvisa.
Art. 10. Todos os custos referentes ao controle sanitário ficam a cargo das empresas importadoras.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) será periodicamente informado dos resultados do monitoramento por meio da Rede de Alerta e Comunicação de Risco em Alimentos (REALI).
Art. 12. Fica revogada a Resolução - RE Anvisa nº 1356, de
31 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n
º 63, de 01 de abril de 2011.
Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento.